Processo 6005050-61.2026.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6005050-61.2026.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001952-18.2023.8.13.0540/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : GILCELE MARIA DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO(A) : LUANA LOPES CUPERTINO (OAB MG104466) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de salário-maternidade, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurada especial. A recorrente, que é solteira, sustenta ter apresentado início razoável de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante autodeclaração de atividade rural, contrato de parceria agrícola firmado por sua genitora, documentos de comercialização da produção agrícola, ficha cadastral do SUS, cartão de produtor rural e registros escolares, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela autora constituem início razoável de prova material apto à demonstração da atividade rural em regime de economia familiar; e (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova testemunhal requerida, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão do salário-maternidade à segurada especial exige a comprovação da qualidade de segurada, sendo admitida a demonstração da atividade rural por início razoável de prova material complementado por prova testemunhal. 4.O rol de documentos previstos no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 possui caráter exemplificativo, admitindo-se documentos diversos que indiquem vínculo da segurada com o meio rural, inclusive em nome de membros do grupo familiar. 5.O início de prova material não precisa abranger integralmente o período controvertido nem constituir prova plena da atividade rural, desde que seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por outros elementos probatórios. 6.A prova testemunhal possui papel essencial na comprovação da atividade rural exercida em regime de economia familiar, especialmente quando a parte apresenta documentos que, em tese, configuram início razoável de prova material. 7.O magistrado deve determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive de ofício, quando indispensáveis ao esclarecimento da controvérsia. 8.O julgamento antecipado da lide sem a realização da audiência requerida para oitiva de testemunhas impede a adequada instrução do feito e caracteriza cerceamento de defesa. 9.A ausência de instrução probatória suficiente inviabiliza o julgamento imediato do mérito em grau recursal, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Sentença anulada de ofício e recurso prejudicado. Tese de julgamento: "A apresentação de início razoável de prova material da atividade rural impõe a produção de prova testemunhal indispensável à comprovação da condição de segurada especial, de modo que o julgamento antecipado da lide sem a realização da instrução requerida configura cerceamento de defesa e acarreta a anulação da…
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