Processo 6005050-85.2026.4.06.0000

TRF6 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
6005050-85.2026.4.06.0000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição (Acordo do Rio Doce) Nº 6005050-85.2026.4.06.0000/MG REQUERENTE : SILVIA FERREIRA CHAVES ADVOGADO(A) : HARLEY GIMENEZ FERREIRA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada mediante apresentação de instrumento de procuração que não confere ao patrono poderes para representação judicial da parte autora. Oportunizada a regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, o advogado subscritor da inicial apresentou a petição constante do Evento 7, afirmando o equívoco deste juízo quanto à determinação de regularização, sob o fundamento de que "consta poderes expressos na página nº 3 do instrumento de representação conforme se comprova no trecho colacionado", o qual ora se reproduz: Ocorre que o simples cotejo entre o documento reproduzido na petição e a procuração efetivamente juntada aos autos evidencia que não se trata do mesmo instrumento. Enquanto o documento reproduzido pelo causídico contém poderes gerais para representação judicial, inclusive cláusula ad judicia , a procuração efetivamente acostada aos autos limita-se à representação da outorgante perante o Programa Indenizatório Definitivo – PID, não conferindo poderes para atuação judicial nem para o ajuizamento da presente demanda. São procurações absolutamente distintas, conforme se verifica abaixo: Registre-se que o referido advogado ajuizou, nesta Coordenadoria, outras dezenas de ações, todas nas mesmas condições desta, ou seja, com procuração sem poderes para atuação judicial.  A circunstância de a mesma irregularidade repetir-se em pelo menos trinta processos distintos permite concluir que não se trata de mero equívoco documental ou deficiência ocasional na instrução das demandas. A repetição sistemática do vício evidencia forma de atuação processual que viola os deveres de lealdade e boa-fé objetiva que devem orientar o exercício da advocacia. Nessas condições, a irregularidade deixa de constituir simples falha processual para assumir contornos de conduta processual censurável. Cabe ainda consignar que, em vários desses casos, intimado para regularizar a representação processual, o advogado deixou transcorrer o prazo sem se manifestar ou manifestou-se requerendo a extinção do feito. No caso destes autos, a conduta revela gravidade ainda maior. Após ser expressamente intimado para regularizar a representação processual, o patrono não apenas deixou de cumprir a determinação judicial, mas apresentou manifestação contendo informação objetivamente inverídica: afirmou que a procuração juntada aos autos continha os poderes necessários para a atuação em juízo e, para comprovar sua alegação, reproduziu trecho extraído de instrumento de mandato que não corresponde àquele efetivamente acostado à petição inicial. Em outras palavras, sustentou perante o Juízo que determinado conteúdo integrava a procuração constante dos autos quando, em realidade, tal conteúdo pertencia a documento diverso e não colacionado aos autos. Não se trata, portanto, de mera interpretação equivocada acerca da extensão dos poderes conferidos pela outorgante, mas da afirmação de fato manifestamente dissociado da realidade processual. A situação verificada ultrapassa a esfera do equívoco escusável. A apresentação de informação objetivamente inverídica acerca do conteúdo de documento juntado aos autos configura conduta incompatível com os deveres de boa-fé, lealdade processual e veracidade, que constituem pressupostos elementares da atuação advocatícia e…

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