Processo 6005064-12.2026.4.06.3802
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6005064-12.2026.4.06.3802/MG AUTOR : CHEILA PATRICIA JANUARIA ADVOGADO(A) : MAICON FLAVIO DOS REIS (OAB MG167007) ADVOGADO(A) : ANNA LUISA FLAUSINO (OAB MG207895) DESPACHO/DECISÃO CHEILA PATRICIA JANUARIA propôs a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social , pela qual busca a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. A autora afirma laborar como operadora de motoniveladora na Mosaic Fertilizantes P&K S/A e sofrer de graves patologias físicas e psiquiátricas (cervicalgia por hérnia de disco, fibromialgia, depressão e pânico), associadas às condições de seu ambiente de trabalho. Informa que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 644.540.528-6) até 06/05/2026 e que teve novo pedido de prorrogação administrativa (NB 730.798.696-6) indeferido em 24/05/2026 por ausência de incapacidade. Junta documentos para amparar o nexo de concausalidade. Requer, liminarmente, a imediata implantação do benefício previdenciário. É o relatório. Decido . 2 - Fundamentação A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece de maneira expressa o artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concessão quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No âmbito do direito previdenciário, especificamente nas demandas que envolvem benefícios por incapacidade fundamentados nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, a verossimilhança das alegações depende visceralmente da comprovação técnica da limitação física ou mental do segurado para o exercício de sua atividade profissional que lhe garanta a subsistência, bem como do preenchimento simultâneo dos requisitos genéricos de manutenção da qualidade de segurada e carência. Dispõem os referidos dispositivos legais, in verbis : "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." No caso em análise, após o exame minucioso da prova documental apresentada pela requerente, verifico que tais requisitos não se encontram plenamente satisfeitos para uma concessão em caráter liminar, sem a prévia formação do contraditório e a realização de prova pericial judicial. Embora a parte autora apresente relatórios médicos, a controvérsia central reside na real capacidade funcional atual da segurada para o desempenho das atividades laborais como operadora de motoniveladora e na necessidade de se estabelecer, sob o crivo do contraditório técnico, a natureza e a extensão do quadro incapacitante apontado. A análise detalhada dos elementos constantes dos autos revela que a autarquia previdenciária indeferiu o requerimento administrativo de benefício por incapacidade de número…
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