Processo 6005066-82.2026.4.06.3801

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6005066-82.2026.4.06.3801
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 6005066-82.2026.4.06.3801/MG REQUERENTE : LUIZ GUILHERME TEIXEIRA FONSECA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : BRUNO VIDAL ARANTES (OAB MG154975) ADVOGADO(A) : ROMULO THIAGO BRANTES ADVOGADO(A) : BRUNO CHAVES MORAIS ADVOGADO(A) : MAURICIO POLICIANO VIEIRA ADVOGADO(A) : JEAN PITTER GERHEIN DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Pelo exposto, INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre o demonstrativo de cálculo apresentado pelo impugnante (evento 50, CALC2) e sobre o pedido de destaque de honorários contratuais (evento 50, CONHON4), sob pena de presunção de concordância tácita, tendo em vista o erro material identificado no cálculo elaborado pela Secretaria (evento 41, PLAN1), consistente na utilização da Renda Mensal Inicial histórica do benefício (R$ 3.044,46, fixada em 2015), em vez do valor atualizado que o benefício ostentava por ocasião da suspensão indevida, em dezembro de 2025, conforme os próprios documentos do INSS (evento 40, INFBEN1 e evento 40, INF2).  Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo concordância expressa do INSS, desde já determino: a) a homologação do demonstrativo de cálculo apresentado no evento 50 (CALC2), fixando o crédito total em R$ 32.187,44, atualizado até julho de 2026; b) a retificação da RPV expedida no evento 42, RPV1, com o destaque de 30% do valor total em favor da sociedade de advogados Policiano, Gerhein, Brantes e Morais Advogados Associados (OAB/MG 2.753, CNPJ 10.523.013/0001-07), nos termos do contrato juntado no evento 50, CONHON4, com posterior transmissão ao e. TRF6, após prévia cientificação das partes, tal como determinado na sentença homologatória (evento 32, SENT1).  Havendo impugnação fundamentada por parte do INSS quanto ao cálculo ou ao destaque de honorários, tornem os autos conclusos para nova deliberação.

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