Processo 6005066-84.2026.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6005066-84.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Compromisso, Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: JHEFFERSON DOUGLAS DE SOUZA MIRANDA EXECUTADO: RAILAM BELEM DOS ANJOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por JHEFFERSON DOUGLAS DE SOUZA MIRANDA em face de RAILAM BELEM DOS ANJOS. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente foi devidamente intimado para indicar o endereço atualizado do executado ou meios aptos a viabilizar sua citação/intimação, sob pena de extinção. No entanto, o prazo transcorreu in albis, permanecendo a parte exequente inerte quanto ao prosseguimento do feito. No sistema dos Juizados Especiais, a execução é pautada pelos princípios da celeridade e da simplicidade. O artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 é claro ao estabelecer que, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser extinto: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. A impossibilidade de localização do executado impede o desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a citação é pressuposto de existência da relação processual. Ressalte-se que, no rito da Lei 9.099/95, a extinção independe da intimação pessoal prevista no CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da referida Lei. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
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