Processo 6005067-40.2026.4.06.3810

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6005067-40.2026.4.06.3810
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005067-40.2026.4.06.3810/MG AUTOR : ISABEL CRISTINA BASTOS ADVOGADO(A) : ANALISSA ARANTES REIS (OAB MG204265) DESPACHO/DECISÃO 1 - Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), a fim de:   Juntar comprovante de residência , com validade não superior a 90 (noventa) dias, em nome próprio. Caso esteja em nome de terceiros, apresentar declaração acompanhada de documento de identificação do titular do comprovante. Caso o endereço constante da petição inicial divirja do comprovante de endereço juntado aos autos, justifique, fundamentadamente, a referida divergência; Manifestar expressamente acerca da renúncia do valor que exceder a 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001), para fins de fixação de competência, nos termos do Tema Repetitivo 1030 do STJ, o que poderá se dar ou de próprio punho o através de seu defensor constituído, sendo que neste caso, o instrumento de mandato deverá conter autorização expressa e específica para renunciar ao valor excedente de 60 salários mínimos . A declaração de renúncia expressa aos valores que superarem o limite da alçada dos juizados especiais é documento indispensável ao conhecimento da demanda, à luz do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, sendo que sua ausência, ainda quando o valor da causa estimado seja inferior ao respectivo limite, acarretará o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 320 c/c art. 485, I, do CPC), na esteira da Súmula nº 17 da TNU. Ressalta-se que a renúncia se dá apenas para fins de alçada, de modo que a declaração juntada ao tempo do ajuizamento não abarcará os valores que se vencerem no curso da demanda, em caso de eventual condenação (Pedilef 2009.51.51.066908-7). Juntar planilha de cálculos do valor atribuído à causa,  que deve corresponder, nas ações de prestações sucessivas, à soma das prestações vencidas e das doze prestações vincendas, na forma do art. 292 do CPC; Juntar declaração de hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade da justiça; Juntar cópia da CTPS ; Decorrido o prazo sem cumprimento integral da ordem de emenda, voltem os autos conclusos para sentença.   2 - Cumprida(s) a(s) diligência(s), dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos:   DEFIRO a assistência judiciária gratuita. Apreciação da tutela de urgência postergada para o momento da prolação da sentença. A controvérsia trazida nos autos limita-se a condição socioeconômica, que gerou o cancelamento do benefício concedido na via administrativa. Assim, fica dispensada a perícia médica .  DEFIRO a antecipação da prova  socioeconômica . Fica a parte autora advertida, ainda, de que frustrada a realização da perícia social por mudança de endereço sem comunicação nos autos implicará extinção do processo sem julgamento do mérito. Ainda, deverá comunicar ao Juízo se, a qualquer tempo após a distribuição do processo, requereu administrativamente ao INSS o mesmo benefício objeto da ação. O descumprimento dessa obrigação poderá caracterizar litigância de má-fé, sujeitando-se às sanções legais. Cumpre ressaltar que ficará configurada a má-fé quando a parte, seja autora, seja ré, apresentar quesitos complementares que já foram anteriormente respondidos pelo perito. Quanto ao laudo, deverá ser trazido aos autos, via Sistema Eproc, em até 15 (quinze) dias após a realização da…

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