Processo 6005072-46.2026.4.06.0000
TRF6 • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 6005072-46.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003722-31.2024.4.06.3803/MG REQUERENTE : CRISTOFFER WILLIAM FLORIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GEORGE ALVES DOS SANTOS COSTA (OAB PI014869) ADVOGADO(A) : VITOR FIGUEIREDO FREITAS (OAB MG160984) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação, formulado por CRISTOFFER WILLIAM FLORIANO DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com fundamento no art. 1.012, §§ 3º, I, e 4º, do Código de Processo Civil. Na origem (Proc. nº 6003722-31.2024.4.06.3803/MG), o requerente ajuizou ação anulatória perante a 1ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia/MG, buscando a declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel matriculado sob o nº 203.423 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia, objeto de contrato de alienação fiduciária celebrado com a CEF, bem como dos leilões extrajudiciais designados para os dias 03/04/2024 e 12/04/2024. O pedido de tutela de urgência foi deferido, determinando-se a suspensão dos atos expropriatórios. Após regular instrução, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer o direito ao eventual recebimento do saldo remanescente previsto no art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, revogando a tutela anteriormente concedida e mantendo a consolidação da propriedade em favor da CEF. Em síntese, a sentença assentou a constitucionalidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, reconheceu a validade da intimação por edital diante das diligências realizadas nos endereços vinculados ao devedor e da incidência da presunção legal de local ignorado prevista no art. 26, §§ 4º-A e 4º-B, da Lei nº 9.514/1997, e concluiu pela impossibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade, nos termos do art. 27, § 2º-B, da mesma lei, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.649.595/RS. Irresignado, o requerente interpôs recurso de apelação e formulou, concomitantemente, o presente pedido autônomo de atribuição de efeito suspensivo. Sustenta, em síntese, a nulidade da intimação por edital em razão da ausência de prévia tentativa de notificação postal com aviso de recebimento, em afronta ao entendimento firmado no REsp nº 1.906.475/AM. Alega, ainda, cerceamento de defesa decorrente da não inversão do ônus da prova e afirma que a revogação da tutela de urgência possibilita o prosseguimento dos atos expropriatórios, com risco de alienação do imóvel a terceiro de boa-fé antes do julgamento da apelação. O pedido foi inicialmente distribuído à Presidência do Tribunal como “Suspensão de Liminar e de Sentença” (Proc. nº 6005072-46.2026.4.06.0000). Em decisão proferida em 20/05/2026, o Exmo. Desembargador Presidente reconheceu tratar-se, em realidade, de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação já distribuído e determinou a redistribuição ao relator prevento, nos termos do art. 1.012, § 3º, II, do CPC e do art. 135 do Regimento Interno do TRF6. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da sentença pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação deduzida, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, não se vislumbra plausibilidade jurídica suficiente a justificar a excepcional…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.