Processo 6005074-14.2026.4.06.3816
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005074-14.2026.4.06.3816/MG AUTOR : JOAQUIM ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : KAMILLA DINIZ SOUZA E SILVA (OAB MG218186) ADVOGADO(A) : WALKER LOPES MONTEIRO (OAB MG203902) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte, sob o argumento de que a sentença incorreu em erro material, contradição e omissão. Conheço dos embargos, visto que tempestivamente opostos. No caso em tela, observo que ocorreu um erro na consideração do período de 2015 a 2018 e que não foram considerados os documentos remotos do autor. Logo, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar o vício apontado e torno sem efeito a sentença de evento 19. Passo à análise do mérito. Trata-se de ação proposta por JOAQUIM ALVES DA SILVA em face do INSS, em que pretende a concessão do benefício aposentadoria por idade prevista no §3° do artigo 48 da Lei n° 8.213/91. Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. De início, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A aposentadoria por idade é benefício regido pelo art. 48 e seguintes da lei 8.213/91, e será devida ao segurado que cumprir a carência exigida por lei, e atingir 65 anos de idade se homem e 60 anos de idade, se mulher. Esses limites, nos termos do § 1o do artigo 48, “são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres”, sendo esses trabalhadores rurais empregados, prestadores de serviços, eventuais, avulsos e segurados especiais. Especialmente no que se refere à aposentadoria mista, a Lei n. 11.718/2008 conferiu nova redação aos dispositivos da Lei n. 8.213/91 relativos à aposentadoria por idade: Art. 48. (...) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) A alteração legislativa encerrou celeuma jurisprudencial acerca da dicotomia entre a aposentadoria por idade urbana e a aposentadoria por idade rural. A Lei 11.718/2008 deixou clara a previsão de um único benefício, o de “aposentadoria por idade”, cuja carência pode ser preenchida pelo labor rural – independentemente de recolhimentos – e pelas contribuições previdenciárias decorrentes de vínculos urbanos. Assim, aquele trabalhador rural que não preencher os requisitos para aposentadoria rural “pura”, poderá somar o tempo de contribuição de trabalho urbano para complementação da carência exigida. Nesse caso, perderá o direito à idade mínima reduzida. Por fim, cabe ressaltar que não há na lei qualquer dispositivo que exija que o período de trabalho rural seja posterior ao trabalho urbano. É possível a soma dos períodos nos casos em que o mais recente, imediatamente anterior, seja um período de contribuição de trabalho…
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