Processo 6005074-61.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6005074-61.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6005074-61.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAVIO PAULO GALVAO DE PAULA REU: RENAN VICTOR DE AZEVEDO REIS LTDA DECISÃO Sentença proferida (ID 29316653). Parte credora requereu o início da fase de cumprimento de sentença (ID 29877337). Pois bem. Adotar as seguintes providências: 1. Inicialmente, certificar o trânsito em julgado da sentença proferida; 2. Após, intimar a parte devedora para pagar o valor devido (R$ 5.000,00) voluntariamente, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do CPC. 3. Não havendo o pagamento, intimar a parte credora para atualizar o valor devido; 4. Em seguida, expedir mandado de penhora, avaliação e intimação em face da parte devedora, sobre tantos bens quantos bastem para a satisfação daquele valor; 5. Adiante, promova-se o bloqueio do valor objeto da execução até o seu limite, de forma sucessiva, utilizando-se da denominada “teimosinha”, via SISBAJUD, em nome da parte devedora, atentando-se para não efetivar a operação em caso de conta salário; 5.1. Localizado crédito em conta, converto-o em penhora. Neste caso, intimar a parte devedora, por mandado judicial, para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 dias, devendo para tanto garantir integralmente o Juízo. 5.2. Apresentada a peça de defesa, intimar a parte credora, por notificação eletrônica, para que, em 15 dias, manifeste-se nos autos; 5.3. Nada manifestando a parte devedora, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e, após, expedir alvará de levantamento em nome da parte credora. Caso o advogado constituído possua poderes especiais para levantamento de valores, inclua-o no referido expediente. 6. Proceder, ainda, a pesquisa RENAJUD em face da parte devedora. 7. Caso todas as pesquisas acima resultem negativas, incluir o nome da parte devedora no cadastro de restrição ao crédito, via SERASAJUD; Realizadas todas as providências, intimar a credora, por notificação eletrônica, para que, em 5 dias, requeira providência útil ao prosseguimento do processo, sob pena de arquivamento. Macapá/AP, 7 de agosto de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

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