Processo 6005077-29.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível-01 Processo nº: 6005077-29.2025.8.09.0051 Recorrentes(s): Associação De Socorro Mútuo E Benefícios Do Estado De Goiás – Aprovana Recorrido(s): Glenia Patricia Rodrigues Macedo SENTENÇA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO E BENEFÍCIOS DO ESTADO DE GOIÁS – APROVANA em face de GLENIA PATRICIA RODRIGUES MACEDO e LUCIENE SOUZA DI MAMBRO FERREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (evento 1, arquivo 01), que, na qualidade de associação de proteção veicular, celebrou contrato com sua associada, proprietária do veículo Volkswagen/GOL, placa NKJ-6C49. Sustenta que, em 03 de fevereiro de 2024, o veículo de sua associada foi abalroado pelo automóvel Fiat/UNO, placa JGN-4516, de propriedade da segunda ré LUCIENE SOUZA DI MAMBRO FERREIRA, conduzido pela primeira requerida GLENIA PATRICIA RODRIGUES MACEDO. Afirma que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da condutora GLENIA, que desrespeitou a preferência de sua associada, e adentrou no cruzamento da Rua Joaquim Gomes Pereira com a Rua Antônio Rodrigues de Godoi, em Campo Limpo de Goiás/GO, e ocasionou o abalroamento lateral no veículo segurado, bem ainda perdeu o controle de seu veículo, e chocou-se com um muro. Aduz que, em razão do acidente, arcou com os custos do reparo do veículo de sua associada, no montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Informa que, deduzida a cota de participação da associada no valor de R$ 1.254,95 (um mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), desembolsou a quantia de R$ 8.745,05 (oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos). Com fundamento no direito de regresso e na sub-rogação legal, pugna pela condenação das requeridas ao ressarcimento do valor despendido, com acréscimo de juros e correção monetária. Juntou procuração e documentos (evento 01, arquivos 02 a 12). Custas iniciais solvidas (evento 01, arquivos 13 a 14). No evento 06, este juízo determinou a citação das requeridas, bem como a intimação das partes para comparecerem em audiência de conciliação junto ao CEJUSC. Após tentativas frustradas de citação via postal (eventos 34 e 35), as requeridas foram citadas por meio eletrônico (WhatsApp), conforme certidões e documentos dos eventos 28 e 31. A validade dos atos citatórios foi reconhecida por este juízo no despacho do evento 44. Realizada audiência de conciliação (evento 51), a tentativa de autocomposição foi infrutífera. A ré LUCIENE SOUZA DI MAMBRO não compareceu ao ato. A requerida GLENIA PATRICIA RODRIGUES MACEDO apresentou contestação (evento 47, arquivo 01), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa ad causam da associação autora, por não se equiparar a uma seguradora e, portanto, não possuir direito à sub-rogação, e a inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima do direito alegado. No mérito, sustentou a culpa exclusiva do condutor do veículo associado, ao argumento de que o acidente ocorreu em cruzamento não sinalizado, onde a preferência…
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