Processo 6005078-40.2024.4.06.3810
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6005078-40.2024.4.06.3810/MG EXEQUENTE : TALITA DO AMARAL CRUZ ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MEDEIROS (OAB DF042043) EXEQUENTE : RODRIGO GOMES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MEDEIROS (OAB DF042043) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por RODRIGO GOMES DE CARVALHO e TALITA DO AMARAL CRUZ , com fundamento em título judicial oriundo de ação ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Minas Gerais , na qual foi reconhecido o direito à incorporação da diferença de reajuste de 28,86% , prevista nas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993, à remuneração de servidores públicos federais. Embora a UNIÃO FEDERAL sustente a ilegitimidade ativa dos exequentes (evento 10), convém ressaltar que o título executivo coletivo reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% a todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como aos pensionistas. Com efeito, o ingresso posterior ao ano de 1993 não exclui o servidor do alcance subjetivo do título, mas apenas limita o termo inicial do direito ao momento de sua efetiva admissão. É incontroverso que os servidores públicos federais têm direito à percepção da diferença de 28,86% , decorrente das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. Contudo, conforme entendimento consolidado no STJ e no STF, tal direito cessa quando superveniente legislação reestrutura a carreira ou concede reajuste que absorve o percentual. No caso dos Policiais Rodoviários Federais, a reestruturação propriamente dita da carreira ocorreu com a edição da Lei nº 11.358/2006, resultante da conversão da Medida Provisória nº 305/2006, que instituiu o regime de subsídio, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2006 (art. 5º). O entendimento consolidado na jurisprudência confirma essa limitação: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86% . POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL . LIMITAÇÃO. LEI Nº 11.358/2006. 1 . A partir do momento em que sobreveio ou a concessão do reajuste no percentual devido, ou a reestruturação da carreira, com a conseqüente renovação da correlação entre cargos e vencimentos, a diferença entre o reajuste devido e o efetivamente concedido fica absorvida pelos novos patamares remuneratórios, na medida em que tais valores não têm origem na revisão promovida pela regra contida nas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, e sim na nova lei que os especificou. 2 . Portanto, os servidores têm direito a receber a diferença de reajuste no percentual de 28,86% , entretanto, limitado ou pela superveniente concessão do reajuste no percentual correto ou pela reestruturação da carreira à qual pertencem. 3. Em relação aos policiais rodoviários federais, a 3ª e a 4ª Turmas desta Corte têm entendimento de que a limitação acima referida ocorreu com a entrada em vigor da Lei nº 11.358, de 19/10/2006, resultante da conversão da Medida Provisória nº 305/2006, a qual, dentre outras matérias, tratou acerca da reestruturação dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, cujos titulares passaram, a partir de 1º de agosto de 2006, a serem remunerados exclusivamente por subsídio . 4. Assim, tendo em vista que o exequente ingressou na carreira de Policial Rodoviário Federal após a reestruturação implementada pela Lei nº 11.358/2006, inexistem diferenças devidas a título de 28,86% . (TRF-4 - AC: 50196422320184047200 SC, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento:…
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