Processo 6005079-38.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005079-38.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005079-38.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000571-92.2026.4.06.3801/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVANTE : PARAIBUNA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : WAGNER ANTONIO DAIBERT VEIGA (OAB MG057628) ADVOGADO(A) : VICTOR CEDROLA ALVARENGA (OAB MG203308) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE BARROS MELLO VEIGA (OAB MG202515) ADVOGADO(A) : RUY ZAIDAN AZEVEDO (OAB RJ217903) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CUNHA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB MG232237) ADVOGADO(A) : RAPHAELA BIANCO REZENDE PAIVA (OAB RJ246352) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DE FGTS (NDFC). DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, MAS INDEFERIU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO FGTS. RECONHECIMENTO DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 151 DO CTN E DO TEMA 378/STJ. APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA EM VALOR SUPERIOR AO DÉBITO ACRESCIDO DE 30%. IDONEIDADE E SUFICIÊNCIA DA GARANTIA RECONHECIDAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.203/STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO FUNDADA EM PAGAMENTOS DIRETOS A EMPREGADOS EM ACORDOS HOMOLOGADOS E EM COISA JULGADA. PERIGO DE DANO CARACTERIZADO PELO RISCO DE EXECUÇÃO DA GARANTIA E MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÕES À REGULARIDADE FISCAL. TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E POSTERIORMENTE CONFIRMADA. NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL COM MANUTENÇÃO DE REGISTROS RESTRITIVOS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). RECURSO PROVIDO. TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de débito de FGTS, deferiu parcialmente tutela provisória para expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, mas indeferiu a suspensão da exigibilidade do crédito, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e inaplicabilidade do seguro-garantia como causa suspensiva, à luz do art. 151 do CTN. 2. A agravante sustenta a natureza não tributária do crédito de FGTS, a aplicabilidade do Tema 1.203/STJ, a suficiência do seguro-garantia apresentado e a existência de probabilidade do direito fundada em pagamentos diretos a empregados e coisa julgada, além do perigo de dano decorrente da manutenção da exigibilidade. 3. Sobreveio decisão concedendo tutela recursal de urgência para suspender a exigibilidade do crédito. Posteriormente, foi noticiado descumprimento da ordem judicial, com manutenção de restrições vinculadas ao débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) definir a natureza jurídica do crédito de FGTS para fins de aplicação do regime de suspensão da exigibilidade; (ii) verificar a possibilidade de suspensão da exigibilidade mediante seguro-garantia, nos termos do Tema 1.203/STJ; (iii) aferir a presença dos requisitos da tutela de urgência; e (iv) analisar a confirmação da tutela recursal e a necessidade de fixação de astreintes diante do descumprimento da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O crédito decorrente de FGTS possui natureza não tributária, conforme entendimento consolidado do STJ, o que afasta a incidência do art. 151 do CTN e do Tema 378/STJ. 6. Aplica-se o Tema 1.203/STJ, segundo o qual o seguro-garantia,…

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