Processo 6005085-45.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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Agravo de Instrumento Nº 6005085-45.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002877-57.2016.4.01.3824/MG RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES AGRAVANTE : HAMILTON PEREIRA DO COUTO FILHO ADVOGADO(A) : ROSANGELA MEDEIROS DA SILVA (OAB MG059075) ADVOGADO(A) : EDUARDO HUMBERTO DA CUNHA MACHADO JUNIOR (OAB MG094260) AGRAVANTE : ESPÓLIO DE HAMILTON PEREIRA DO COUTO ADVOGADO(A) : EDUARDO HUMBERTO DA CUNHA MACHADO JUNIOR (OAB MG094260) ADVOGADO(A) : ROSANGELA MEDEIROS DA SILVA (OAB MG059075) AGRAVANTE : ESPÓLIO DE ALDA MARIA DO COUTO ADVOGADO(A) : EDUARDO HUMBERTO DA CUNHA MACHADO JUNIOR (OAB MG094260) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO COM BASE EM CERTIDÕES FISCAIS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Espólio de Hamilton Pereira do Couto e Alda Maria Couto contra decisão proferida nos autos de execução fundada em cédulas rurais pignoratícias, que rejeitou a alegação de quitação do débito mediante apresentação de certidões fiscais, reconheceu a natureza não tributária do crédito exequendo e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, II, do CPC. Os agravantes sustentam o exercício regular do direito de defesa e requerem o afastamento ou a redução da penalidade. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de certidões fiscais para sustentar a quitação de débito decorrente de cédulas rurais pignoratícias caracteriza mero exercício do direito de defesa ou conduta apta a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 774, II, do CPC; e (ii) estabelecer se a multa aplicada revela-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso. 3. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. 4. O crédito exequendo decorre de cédulas rurais pignoratícias e não possui natureza tributária nem vinculação com dívida ativa da União. 5. As certidões fiscais apresentadas pelos executados referem-se a obrigações tributárias e não comprovam a quitação do débito objeto da execução. 6. O Tribunal já apreciou anteriormente alegações semelhantes, afastando a tese de quitação e reconhecendo a ausência de comprovação das alegações formuladas pelos executados. 7. O histórico processual evidencia a reiteração de teses infundadas e a instauração de sucessivos incidentes processuais destituídos de suporte probatório, circunstância que já ensejou a aplicação de penalidade em momento anterior. 8. A sanção prevista no art. 774, II, do CPC visa resguardar o regular funcionamento da atividade jurisdicional diante de comportamentos que dificultam a marcha processual e extrapolam os limites da boa-fé processual. 9. A imposição da multa processual, inserida no contexto do regular prosseguimento da execução, não configura situação excepcional apta a demonstrar risco de dano grave ou de difícil reparação. 10. Inexistem fatos novos, elementos probatórios adicionais ou fundamentos jurídicos inovadores capazes de justificar a alteração da decisão anteriormente proferida. 11. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as…
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