Processo 6005088-44.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6005088-44.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6005088-44.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : CHRISTIANE TEREZINHA VIEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB MG104494) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DESDE A DER. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME   1. Parte autora propôs ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de benefício por incapacidade. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a prova pericial não comprova incapacidade laborativa para o exercício das atividades habituais. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 3. A parte autora interpôs apelação. Alega que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Sustenta que apresenta incapacidade e que necessita de reabilitação profissional. 4. A parte recorrida, intimada, não apresenta contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  5. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora apresenta incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, bem como estabelecer a espécie adequada, o termo inicial e os consectários. III. RAZÕES DE DECIDIR  6. A prescrição não alcança o fundo do direito em matéria previdenciária, por se tratar de direito fundamental e indisponível. Incide apenas sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do STJ. Precedentes. 7. Os benefícios por incapacidade exigem qualidade de segurado, cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais, e comprovação de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. A análise da incapacidade deve considerar não apenas o aspecto clínico, mas também as condições pessoais, profissionais e sociais do segurado. Precedentes. 8. No caso concreto, o laudo pericial judicial informa que a parte autora, 45 anos, auxiliar de educação básica, é portadora de artrose de joelho e lúpus eritematoso sistêmico. O perito concluiu que há incapacidade permanente e parcial para a atividade habitual. Esclareceu que a autora pode exercer funções com limitações, fixou a data de início da incapacidade em 2019, a partir da piora do quadro clínico, e afirmou a possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade. 9. A incapacidade permanente e parcial, com inviabilidade de retorno à atividade habitual e possibilidade de reabilitação, não autoriza a concessão imediata de aposentadoria por incapacidade permanente. O artigo 62 da Lei n. 8.213/1991 determina que o segurado insuscetível de recuperação para a atividade habitual se submeta a processo de reabilitação profissional. 10. Não se admite a fixação prévia de data de cessação quando a incapacidade é permanente e parcial, sem previsão de recuperação. O benefício deve ser mantido até que o INSS considere o segurado reabilitado ou promova eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Precedentes. 11. Diante dessas premissas, é cabível a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde o…

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