Processo 6005089-82.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6005089-82.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6010990-08.2025.4.06.3802/MG AGRAVADO : VANIA REGINA FIUZA ADVOGADO(A) : FABIANA MARIA SILVA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB MG171014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Minas Gerais em face da decisão proferida em 11/03/2026 , nos autos da Ação Ordinária nº 6010990-08.2025.4.06.3802 , provimento por meio do qual foi determinado o redirecionamento da tutela de urgência deferida em favor da autora Vania Regina Fiuza para determinar ao Agravante, de forma subsidiária à União Federal , que forneça os medicamentos oncológicos NIVOLUMABE e LEVOMALATO ( 41.1 ). Sustenta o Estado de Minas Gerais que a decisão agravada não considerou as diretrizes da medicina baseada em evidências nem a manifestação técnica desfavorável do NATJUS. Ressalta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige comprovação científica robusta quanto à eficácia e segurança do medicamento pleiteado, não sendo suficiente a mera prescrição médica individual. Prossegue afirmando que os fármacos requeridos não se encontram incorporados às políticas públicas do SUS, enquadrando-se, portanto, nas hipóteses tratadas pelo Tema 1234 da repercussão geral. Nesse contexto, enfatiza que o tratamento oncológico no âmbito do SUS segue protocolos específicos, definidos por unidades habilitadas, como CACONs e UNACONs, cabendo a estas a condução terapêutica conforme diretrizes oficiais, o que afastaria a possibilidade de imposição judicial baseada em critérios individualizados. O ponto central da insurgência reside na definição da responsabilidade pelo custeio e fornecimento do medicamento. Invoca o recorrente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234, segundo o qual, nas demandas que envolvem medicamentos não incorporados ao SUS e de elevado custo, a competência é da Justiça Federal e a responsabilidade financeira recai integralmente sobre a União. Argumenta que o redirecionamento da obrigação ao Estado de Minas Gerais somente seria admissível em hipótese excepcional de comprovada impossibilidade de cumprimento pela União, o que não se verifica no caso concreto, no qual, no máximo, haveria dificuldades operacionais. O Agravante também destaca que a sistemática de organização do SUS atribui à União a centralização das políticas de assistência oncológica, inclusive no que se refere ao financiamento, aquisição e disponibilização de medicamentos, especialmente após a edição de normas recentes que reforçam essa diretriz. Nessa linha, assevera que a imposição da obrigação ao ente estadual contraria a lógica de repartição de competências e compromete o funcionamento do sistema público de saúde. Acrescenta, ainda, argumentos de ordem prática, no sentido de que o redirecionamento da obrigação ao Estado não traria maior celeridade ao tratamento do paciente, podendo, ao revés, ocasionar atrasos decorrentes da necessidade de instauração de novo procedimento de aquisição, além de gerar sobrecarga administrativa e prejuízos à gestão estadual da saúde e aos demais usuários do sistema. Ao final, requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, bem como o reconhecimento da responsabilidade exclusiva da União pelo fornecimento do medicamento, com a consequente reforma da decisão ( 1.1 ). Em caráter preliminar, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ( 2.1…
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