Processo 6005094-05.2026.4.06.3816

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6005094-05.2026.4.06.3816
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6005094-05.2026.4.06.3816/MG RECORRENTE : MARLENE RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELLE CORDEIRO FIGUEIREDO (OAB MG187210) ADVOGADO(A) : MARIZA FATIMA CORDEIRO FIGUEIREDO (OAB MG066430) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora, MARLENE RODRIGUES DOS SANTOS , sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que a decisão foi proferida cerca de 17 minutos após a juntada da impugnação ao laudo pericial, sem análise efetiva dos argumentos apresentados. Alega que a manifestação impugnava supostas inconsistências da perícia judicial, especialmente quanto à superficialidade da avaliação psíquica, ausência de correlação entre o diagnóstico e a aptidão laboral, bem como desconsideração da cronicidade do quadro clínico. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença, sustentando que faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de transtorno do humor orgânico (CID F06.3), que afirma impedir o exercício de atividade laboral há mais de seis anos. Defende que a perícia judicial desconsiderou a natureza crônica e flutuante da doença psiquiátrica, bem como as limitações funcionais decorrentes do quadro mental, sustentando que a aptidão para atos da vida cotidiana não se confunde com capacidade laboral. Aduz, ainda, que suas condições pessoais, como analfabetismo, vulnerabilidade social, idade e histórico prolongado de afastamento do mercado de trabalho, inviabilizam sua reinserção profissional, especialmente na atividade de manicure. Sustenta que a incapacidade deve ser analisada sob perspectiva biopsicossocial, considerando não apenas aspectos médicos, mas também fatores sociais e pessoais. Requer a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para concessão do benefício por incapacidade, com restabelecimento desde a cessação administrativa e pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Recebimento Recebo o recurso inominado, tempestivamente interposto, tão somente em seu efeito devolutivo. Preliminar O laudo pericial foi elaborado com clareza e continha as informações necessárias para se analisar a reclamação. Não há inconsistências refletidas no relatório, sendo desnecessárias respostas a eventuais quesitos que já se encontram suficientemente esclarecidos ou que não guardem pertinência ao caso. Mérito  O laudo pericial judicial concluiu expressamente pela ausência de incapacidade laborativa atual, apesar do diagnóstico de transtorno do humor orgânico (CID F06.3). O perito registrou que, ao exame do estado mental, a parte autora se apresentou lúcida, orientada, cooperativa, com pensamento organizado, fala adequada, afeto congruente, ausência de delírios ou alucinações, juízo crítico preservado e sem alterações psicomotoras relevantes, não tendo sido observados elementos clínicos capazes de demonstrar persistência de condição incapacitante. Consta, ainda, que a autora mantém acompanhamento e tratamento médico, tendo havido incapacidade pretérita já contemplada administrativamente pelo INSS, mas sem comprovação de incapacidade atual. O expert também consignou que a parte autora pode exercer suas atividades habituais sem prejuízo, afastando limitação funcional…

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