Processo 6005099-45.2026.4.06.3810

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6005099-45.2026.4.06.3810
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005099-45.2026.4.06.3810/MG AUTOR : WANDERLEI ALVES DA FONSECA ADVOGADO(A) : FERNANDO CARLOS NUNES (OAB MG113717) ADVOGADO(A) : DARIO DA SILVA ALVES JUNIOR (OAB MG202655) DESPACHO/DECISÃO 1 - Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), a fim de:   Juntar comprovante de residência , com validade não superior a 90 (noventa) dias, em nome próprio. Caso esteja em nome de terceiros, apresentar declaração acompanhada de documento de identificação do titular do comprovante. Caso o endereço constante da petição inicial divirja do comprovante de endereço juntado aos autos, justifique, fundamentadamente, a referida divergência; Em se tratando de ação em que se postula benefício de natureza assistencial (inclusive auxílio emergencial): -apresentar lista dos integrantes do grupo familiar, especificando a idade, atividade exercida e renda auferida por cada um, a fim de comprovar o requisito presente no artigo 20, §3°, da lei 8.742 que versa sobre a concessão do benefício; -indicar precisamente qual é o endereço residencial atual da parte autora, se possível com fotografia da fachada do imóvel, a fim de viabilizar a visita da assistente social auxiliar do juízo, evitando diligências infrutíferas e atraso no trâmite processual. Juntar cópia da CTPS ; Decorrido o prazo sem cumprimento integral da ordem de emenda, voltem os autos conclusos para sentença.   2 - Cumprida(s) a(s) diligência(s), dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos:   DEFIRO a assistência judiciária gratuita. Apreciação da tutela de urgência postergada para o momento da prolação da sentença. DEFIRO a antecipação da prova pericial médica (e da prova pericial socioeconômica, no caso de ações em que se postula benefício de amparo assistencial ou aposentadoria de pessoa com deficiência, nos termos da LC 142/2013). Remetam-se a Central de Perícias. A perícia médica deverá ser realizada antes da perícia socioeconômica ou da eventual realização de audiência nos casos de benefícios previdenciários por incapacidade e de amparo assistencial ao deficiente. Nos pedidos de amparo assistencial ao idoso não deve ser realizada perícia médica, apenas a socioeconômica. Remetam-se à Central de Perícias. No caso de benefício de amparo assistencial ao deficiente, não sendo apontada a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, façam-se os autos conclusos para sentença, após intimação da parte autora (05 dias), e sem a necessidade da prévia citação do INSS. De outro lado, havendo informação sobre a efetiva existência de impedimento de longo prazo, fica deferida a produção de prova pericial social, devendo ser imediatamente nomeado assistente social cadastrado no Juízo, pela própria Central de Perícias, independentemente de retorno dos autos à unidade judicial. Fica a parte autora advertida, ainda, de que frustrada a realização da perícia social por mudança de endereço sem comunicação nos autos implicará extinção do processo sem julgamento do mérito. Quanto à perícia médica, esclareça-se à parte autora que deverá comparecer no endereço, dia e hora marcada para exame, munida de documentos de identificação e de…

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