Processo 6005102-81.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6005102-81.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6034871-54.2024.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI AGRAVADO : GERALDO DAS GRACAS VASCONCELOS ADVOGADO(A) : EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009) ADVOGADO(A) : DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493) ADVOGADO(A) : JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE. PRETENSÃO RECURSAL REJEITADA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento apresentado em face de decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré executividade oferecida pelo IBGE e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente. 2. A agravante sustenta a ilegitimidade passiva dos agravados em razão da eficácia territorial da coisa julgada. Argumenta que o o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, alterado pela Lei nº 9.494/1997, determina que a sentença proferida em uma ação coletiva têm eficácia erga omnes apenas nos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão e que na ação coletiva mencionada, a sentença não definiu expressamente qual seria sua abrangência territorial, o que impõe a necessidade de aprofundar na análise das circunstâncias do caso, para definir os limites de sua eficácia. 3. Apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber a eficácia territorial da coisa julgada, bem como a aplicação do Tema 1075/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Andou bem a r. decisão agravada ao julgar em conformidade ao Tema 1075/STF, ainda que em se tratando de ação anteriormente ajuizada. Afinal, "é indevida a limitação da eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante (STJ, EREsp 1134957/SP, Relatora Ministra. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 24/10/2016)" (AC 0010842-49.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MATEUS BENATO PONTALTI, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 03/12/2024 PAG.). 6. O precedente é o precedente não porque se concorda com ele, mas por ter sido estabelecido por quem tem legitimidade e autoridade para tanto. Além disso, necessário manter-se a coerência e integridade do sistema jurídico, assegurando a celeridade consignada no texto constitucional. Nesse contexto, a obediência aos precedentes judiciais se revela como remédio ao elevado número de recursos, uma patologia no Judiciário brasileiro. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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