Processo 6005111-43.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005111-43.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.42 (des. Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes)
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005111-43.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6017854-34.2026.4.06.3800/MG AGRAVANTE : GLAYSON CICERO MAGALHAES ADVOGADO(A) : NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) AGRAVANTE : SIMONE DE SOUZA VIEIRA MAGALHAES ADVOGADO(A) : NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Glayson Cícero Magalhães e outra em face de decisão proferida pelo Juízo da 07ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação anulatória de leilão extrajudicial movida contra a Caixa Econômica Federal. -  processo 6017854-34.2026.4.06.3800/MG, evento 10, DESPADEC1 Os agravantes sustentam que o procedimento de execução extrajudicial do imóvel apresenta irregularidades, especialmente pela ausência de comprovação de sua regular intimação acerca das datas dos leilões, o que teria violado o devido processo legal e impedido o exercício de direitos como a purgação da mora ou a preferência na aquisição do bem. Afirmam que a instituição financeira não demonstrou o cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 9.514/1997, incluindo a constituição em mora, a observância dos prazos e a regular comunicação dos atos expropriatórios, o que comprometeria a validade do procedimento. Destacam que a decisão agravada, ao negar a tutela, expõe os agravantes ao risco iminente de perda do único imóvel em que residem, diante da realização ou dos efeitos já produzidos pelos leilões. Requerem a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para suspender imediatamente os efeitos dos leilões e quaisquer atos de alienação do imóvel, ou, subsidiariamente, a ineficácia dos leilões já realizados, além da comunicação ao cartório competente e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão e conceder a tutela de urgência pleiteada na origem. É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 1019, I, e art. 300 do CPC). Não obstante as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada, devendo ser mantida a decisão agravada. A Lei 9.514/1997 disciplina o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade no caso de impontualidade no contrato de alienação fiduciária da propriedade imóvel e pressupõe a prévia notificação do devedor, o qual terá um prazo razoável para purgar a mora. A certidão de  evento 1, DOC1  pág. 32 demonstra a averbação da consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 26 da Lei 9.514/1997, após a intimação dos devedores fiduciantes. O ato notarial se reveste das presunções de legitimidade e veracidade, somente ilididas por prova robusta em sentido contrário. Ademais, os devedores foram devidamente intimados das datas dos leilões, para exercer o direito de preferência, conforme comprovado em  evento 18, DOC3  e evento 18, DOC5  (endereço do imóvel e declarado pelos autores na petição inicial - RUA MANOEL MIRANDA DOS SANTOS, N. 52, AРТО 301, BL 09, CONJUNTO HABITACIONAL SERRA VERDE, SERRA VERDE, BELO HORIZONTE/MG). Dessa forma, não se verifica qualquer vício capaz de macular…

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