Processo 6005113-17.2026.4.06.3814

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6005113-17.2026.4.06.3814
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6005113-17.2026.4.06.3814/MG IMPETRANTE : DERMAPLASTICA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO COSTA BAIAO (OAB MG118528) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por  DERMAPLASTICA MEDICA LTDA  contra ato do  DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOVERNADOR VALADARES/MG , objetivando a declaração de direito de recolher o IRPJ e a CSLL pelas bases de cálculos reduzidas de 8% e 12% sobre os serviços hospitalares prestados, no tocante à receita bruta decorrente dos procedimentos cirúrgicos por ela realizados, caracterizados como serviços hospitalares, nos moldes do art. 15, § 1º, III, "a", e art. 20 da Lei nº 9.249/95. Em defesa de sua pretensão, narra que é pessoa jurídica de direito privado que se dedica ao desenvolvimento de “atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos”, enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) sob o nº 86.30-5-01 e devidamente licenciada pela Vigilância Sanitária para a realização dos procedimentos cirúrgicos que constituem sua atividade-fim.  Sustenta que apesar de cumprir todos os requisitos exigidos pela legislação para equiparação de seus procedimentos a serviços hospitalares e sujeição, por conseguinte, à apuração do o IRPJ e a CSLL sob as alíquotas de base de cálculo de 8% e 12%, respectivamente, nos moldes do art. 15, § 1º, III, "a", e art. 20 da Lei nº 9.249/95, a Receita Federal impõe limitações ilegais, dispondo que a sociedade que presta serviços hospitalares em ambiente de terceiros não faz jus ao benefício, forçando a apuração com base no percentual padrão de 32% sobre a receita bruta global. A título liminar, requereu autorização para recolher o IRPJ e a CSLL com a aplicação dos percentuais de presunção de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços cirúrgicos com internação, a partir do próximo período de apuração. É o relatório. Decido. A excepcional concessão da medida liminar em mandado de segurança subordina-se à presença concomitante de dois requisitos legais, previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento invocado (fumaça do bom direito) e o risco de que a decisão final possa se tornar ineficaz caso a medida não seja deferida de imediato (perigo na demora). No caso em apreço, o pedido liminar formulado na inicial está restrito ao requerimento de autorização para que a parte impetrante possa depositar judicialmente os valores correspondentes às parcelas controversas dos tributos em questão, com intuito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário respectivo. Todavia, a medida pretendida não pode ser acolhida, considerando que o direito subjetivo do contribuinte, cujo exercício independe de autorização judicial para que produza os efeitos próprios previstos na legislação, notadamente a suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, II, do Código Tributário Nacional – CTN, apenas tem cabimento quando efetuado o depósito no montante integral, e não em valor controverso tal qual pretendido. Ante o exposto,  INDEFIRO o pedido  liminar . Cientifique-se a parte impetrante desta decisão. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações em 10 dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009) e  cientifique-se  o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para fins do disposto no art. 7°, II, da Lei n.°12.016/2009. Apresentadas as informações ou transcorrido o prazo para tanto,…

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