Processo 6005121-64.2026.4.06.3823

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6005121-64.2026.4.06.3823
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6005121-64.2026.4.06.3823/MG IMPETRANTE : SOFIA VITORIA DE LIMA XISTO ADVOGADO(A) : RENATA ANDRADE FONTES (OAB MG082295) DESPACHO/DECISÃO Antes de adentrar no mérito trazido ao seu crivo, o juiz deve estar atento à regularidade do exercício do direito de ação, bem como à presença dos pressupostos de constituição/existência e de desenvolvimento válido do processo. O exercício do direito de ação será regular se preenchidos dois requisitos: legitimidade e interesse (CPC/2015, art. 17). Por sua vez, os pressupostos processuais se dividem em de existência (petição, jurisdição e citação 1  – autor, juiz e réu) e de validade, por sua vez subdivididos em subjetivos (juiz competente, sem impedimentos, nem suspeições, e partes capazes – titularidade, exercício e postulação) e objetivos (citação desprovida de vícios 2  e ausência de inépcia da exordial, litispendência, coisa julgada, perempção e/ou convenção de arbitragem). Conforme estabelece o §3º, do art. 485, do CPC/2015, tais preliminares devem ser conhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, vez que constituem matérias de ordem pública. E assim o é, pois o provimento jurisdicional de mérito, para ser substancialmente justo, deve ser também formalmente escorreito. De acordo com a Lei 12.016/09, art. 6º, §3º, entende-se como autoridade coatora “aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. No caso em apreço, insurge-se o (a) impetrante contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo  PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS. Ocorre que, do documento juntado em  evento 1, OUT10 , o procedimento administrativo estaria noutra unidade responsável, o SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE II.  Nesse sentido, é preciso que a parte retifique a inicial, e indique corretamente a autoridade coatora responsável pela alegada omissão.  Ademais, tenho que tão somente a captura de tela com o posicionamento atual do recurso ordinário ( evento 1, OUT10 ) não possibilita comprovar a totalidade da alegada omissão administrativa. Registro que tal problemática pode ser sanada mediante apresentação do  detalhamento completo  dos impulsionamentos ocorridos no feito,  com reprodução da barra de rolagem e data da captura do processo no INSS .  Sem a reprodução completa da tela de andamento detalhada, com inclusão da parte final da  barra  de  rolagem  situada à direita da tela, não é possível determinar se houve outro ato ou cumprimento de carta de exigência ao longo do processo. Assim, não se pode verificar a dimensão da omissão de decidir.  Ressalto que deve ser reproduzida a tela referente ao campo “Consultar Pedido”, de modo a exteriorizar todos os impulsionamentos ocorridos no feito. Assim, em harmonia com o art. 6º do CPC, esclarecidas as questões relativas aos vícios identificados na peça que instrumentaliza a demanda trazida ao judiciári o, DETERMINO à impetrante que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias , para regularizar o polo passivo deste feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Diploma Processual. Intime-se. Cumpra-se. Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.   1. Exceção dada pela possibilidade inserta no art. 332 do CPC/2015, em que há a formação de um processo, com prolação de sentença de mérito, dispensada a citação. 2. Veja nota anterior.

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