Processo 6005127-81.2024.4.06.3810

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
6005127-81.2024.4.06.3810
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 6005127-81.2024.4.06.3810/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : JOAO RICARDO CARVALHO DE MATOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR PARA PROFISSIONAIS DA SAÚDE QUE ATUARAM NA LINHA DE FRENTE CONTRA A COVID-19. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra sentença que concedeu a segurança e a liminar requerida em mandado de segurança impetrado por João Ricardo Carvalho de Matos, reconhecendo seu direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES, no período de 01/07/2020 a 31/05/2022, nos termos do art. 6º-B da Lei 10.260/2001. A União informou que não recorreria. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público relevante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o FNDE possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda sobre abatimento do saldo devedor no FIES; e (ii) estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do abatimento de 1% previsto no art. 6º-B da Lei 10.260/2001 ao impetrante, médico atuante na linha de frente contra a COVID-19. III. Razões de decidir 3. O FNDE, como agente operador e administrador dos ativos e passivos do FIES, possui legitimidade passiva para figurar em demandas que envolvem a aplicação do programa, nos termos do art. 3º, I e II, da Lei 10.260/2001 e da jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 4. Comprovado que o impetrante é graduado em medicina, atuou por mais de seis meses no SUS durante a emergência sanitária da COVID-19 e celebrou contrato do FIES até o 2º semestre de 2017, estão presentes os requisitos do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, autorizando o abatimento mensal de 1% do saldo devedor. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. O FNDE possui legitimidade passiva para figurar em ações que discutem a aplicação do Programa FIES, por ser seu agente operador e administrador dos ativos e passivos. 2. O profissional de saúde que atuou no SUS durante a emergência sanitária da COVID-19, por período superior a seis meses, e que celebrou contrato do FIES até o segundo semestre de 2017, faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, nos termos do art. 6º-B da Lei 10.260/2001.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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