Processo 6005136-27.2026.4.06.3825
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6005136-27.2026.4.06.3825/MG IMPETRANTE : MILLENA MEIRELES COSTA ADVOGADO(A) : RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB PE034921) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MILENA MEIRELES COSTA , qualificada nos autos, contra ato imputado ao SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE – SGTES/Ministério da Saúde , consistente na alegada preterição da impetrante no processo de alocação de profissionais no âmbito do Edital MS/SGTES nº 24/2026, referente ao 45º Ciclo do Projeto Mais Médicos para o Brasil. Relata que participou do certame na condição de candidata enquadrada no Perfil 2 (médica brasileira formada no exterior), indicando os Municípios de Vargem Grande do Rio Pardo/MG e Pai Pedro/MG como primeira e segunda opções de atuação, respectivamente, sem lograr êxito em nenhuma delas. Sustenta a existência de vagas ociosas no Programa Mais Médicos e a ilegalidade do item 5.1.10 do edital, ao argumento de que o critério de alocação em municípios pertencentes à mesma região de saúde da primeira opção beneficiaria candidatos do Perfil 1 em detrimento dos Perfis 2 e 3, contrariando os objetivos da Lei nº 12.871/2013, especialmente a promoção da troca de conhecimentos entre médicos brasileiros e formados no exterior. Requer, em sede liminar, sua alocação em qualquer das vagas remanescentes do Programa. Afirma, ainda, que a manutenção de vagas desocupadas evidencia a ineficiência do critério de alocação adotado pela Administração e requer, em sede liminar, sua imediata alocação em qualquer das vagas remanescentes existentes no Programa. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Juntou procuração e documentos. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança é condicionada à satisfação cumulativa dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente a final. No caso concreto, em exame próprio da cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência. A controvérsia cinge-se à alegada ilegalidade do item 5.1.10 do Edital MS/SGTES nº 24/2026 e ao pretenso direito da impetrante de ser alocada em qualquer vaga remanescente do Programa Mais Médicos. Todavia, ao menos nesta fase processual, não se evidencia ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção judicial. Cumpre observar, inicialmente, que a impetrante não obteve classificação suficiente para ser alocada em nenhum dos municípios por ela própria indicados no ato da inscrição, conforme os critérios objetivos previstos no edital. O pedido formulado na inicial extrapola, portanto, as opções livremente manifestadas durante o certame, buscando assegurar sua alocação em qualquer vaga ociosa existente no Programa, providência que, em princípio, não encontra amparo nas regras do chamamento público. O Projeto Mais Médicos para o Brasil foi instituído pela Lei nº 12.871/2013 como política pública destinada ao provimento de profissionais médicos em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde, estabelecendo expressamente a ordem de prioridade para ocupação das vagas ofertadas, nos seguintes termos: Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que…
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