Processo 6005139-21.2025.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 6005139-21.2025.4.06.9999/MG APELADO : BRAULIO TRINDADE CHELONI ADVOGADO(A) : MICHELY DUTRA CAMINI (OAB MG143251) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRÁULIO TRINDADE CHELONI em face da decisão (evento 8) que deu provimento à apelação para reconhecer a ocorrência de fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, declarar a ineficácia da alienação do imóvel em relação à Fazenda Pública, autorizando sua constrição nos autos da execução fiscal. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à análise da incidência da Lei n.º 14.825/2024, sustentando que referido diploma reforça a necessidade de publicidade registral das constrições para sua oponibilidade a terceiros adquirentes de boa-fé. Alega, ainda, omissão quanto à circunstância de o imóvel objeto da lide consistir em fração ideal compartilhada com terceiros estranhos à execução, o que limitaria os efeitos da eventual fraude à execução. Aponta, também, contradição na fundamentação adotada, ao argumento de que a decisão teria atribuído caráter absoluto à presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN, embora o próprio dispositivo legal admita exceção quando reservados bens suficientes à satisfação do débito. Sustenta, ademais, omissão quanto à ausência de comprovação de insolvência do devedor e quanto à necessidade de distinguishing em relação ao Tema 290 do STJ, diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente a ausência de publicidade registral, a aquisição por terceiro de boa-fé, a copropriedade do bem e a inexistência de demonstração de prejuízo à execução. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o saneamento das omissões para fins de prequestionamento. A União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação aos embargos de declaração, sustentando que o recurso possui nítido caráter infringente e busca apenas rediscutir matéria já apreciada na decisão embargada. Aduz que inexistem omissões, contradições ou obscuridades, afirmando que o decisum enfrentou adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, razão pela qual requer a rejeição dos embargos declaratórios (evento 20). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido Consoante disposto na lei processual civil, os Embargos Declaratórios constituem recurso processual hábil quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo ou Tribunal. No caso concreto, não se verifica qualquer das hipóteses ensejadoras dos aclaratórios. O acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando fundamentação jurídica suficiente e coerente, ainda que não tenha abordado, ponto a ponto, todos os argumentos invocados pela parte embargante. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão. De acordo com a Tese de Repercussão Geral no Tema 339 “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p.…
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