Processo 6005142-70.2026.4.06.3813

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6005142-70.2026.4.06.3813
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005142-70.2026.4.06.3813/MG AUTOR : SEBASTIAO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : GRENFELL VANNUCI MIRANDA DE MEDEIROS (OAB MG100343) ATO ORDINATÓRIO Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário de  aposentadoria por idade,  formulado por pretenso(a) segurado(a) especial (rurícola). De ordem do MM. Juiz Federal e considerando as disposições da Recomendação CJF 01/2025 e da Portaria SJMG-GVL-02ªVara 01/2026 que tratam da adoção do procedimento de instrução concentrada nos processos cuja controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado especial do(a) postulante, determino a intimação da parte autora para manifestar expressamente interesse em aderir à instrução concentrada. A parte autora deverá ser cientificada de que, nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da instrução concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência , cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da Recomendação em referência e as perguntas elencadas no Anexo I que encontra-se ao final deste ato judicial. Prazo de 15 dias úteis.   (1) Caso a parte autora manifeste expressa adesão  ao procedimento de instrução concentrada , deverá, no prazo acima assinalado, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes , ficando dispensada, a priori , a produção de prova oral em audiência. A petição inicial deverá ser instruída com as seguintes provas documentais ou documentadas:  (i) gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas;  (ii) vídeos ou fotografias do imóvel rural ou imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos capazes de indicar o exercício do labor rural; e  (iii) início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar. A opção pelo procedimento de instrução concentrada não supre a necessidade de início de prova material, contemporânea aos fatos probandos, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º, e do Enunciado 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal. A validade da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Recomendação CJF 01/2025, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos: (i) no início de cada gravação em vídeo deverá ser mencionado o nome da parte autora e/ou o número do processo judicial a que se refere o depoimento; (ii) cada gravação em vídeo deverá observar o limite de 50mb, em formato MP4, e conter um único depoimento, permitindo-se a juntada do depoimento pessoal e de, no máximo, 3 (três) depoimentos testemunhais, na forma do art. 34 da Lei n. 9.099/1995; (iii) a parte autora e as testemunhas deverão apresentar documento de identificação original com foto no início da gravação e, em seguida, deverão ser devidamente qualificadas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como indicar se são parentes ou amigos íntimos da parte autora; (iv) as testemunhas deverão ser compromissadas antes de prestarem depoimento, assumindo o compromisso de dizer a verdade sob pena de cometimento do crime de falso testemunho (Código Penal, art. 342); (v) a gravação em vídeo deve ser contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo…

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