Processo 6005146-53.2023.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6005146-53.2023.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6005146-53.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GIOVANNE VILHENA DE ALMEIDA REQUERIDO: EDIMAR VAZ DA ROCHA SENTENÇA Relatório dispensado. A parte executada apresentou embargos à execução, alegando reconhecer a existência da dívida e sustentando apenas a inaplicabilidade da multa de 10%, ao argumento de ausência de intimação válida para pagamento voluntário. De fato, o início da fase de cumprimento de sentença não ocorre de forma automática, sendo necessária a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para que se inicie o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 CPC. A multa de 10% sobre o valor da condenação incide apenas em caso de inércia do devedor após essa intimação. Todavia, a hipótese dos autos apresenta peculiaridade que atrai a incidência do art. 346 do CPC, segundo o qual os prazos contra o revel que não possui advogado constituído nos autos fluem a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial. No caso, verifica-se que o executado foi considerado revel sendo condenado ao pagamento do valor de R$ 1526,73 e como não havia advogado constituído nos autos é desnecessária desnecessária a intimação pessoal do revel para o início do prazo para cumprimento voluntário da sentença, não prevalecendo a alegação de nulidade por ausência de intimação específica. Além do mais, o revel recebe o processo no momento processual que se encontra. Assim, tendo decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, inclusive após a realização de diligências constritivas, como pesquisas e bloqueios via SISBAJUD, mostra-se cabível a incidência da multa de 10% sobre o valor da condenação. Diante do exposto, julgo improcedente os embargos à execução para determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, nos termos da planilha apresentada pela parte credora (ID nº 2704-3484). Considerando que, em junho de 2025, a parte credora apresentou proposta de pagamento parcelado em quatro vezes, intime-se a parte executada para que se manifeste acerca de eventual aceitação, devendo informar, no prazo de 5 (cinco) dias. Se houver concordância com o acordo deve a parte devedora informar a data de início do pagamento. Havendo manifestação positiva, voltem os autos conclusos para homologação do acordo. Nâo havendo concordência com o pagamento, proceda-se a pesquisa de créditos via Sisbajud. Macapá/AP, 24 de abril de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

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