Processo 6005147-85.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6005147-85.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : ANA FLAVIA BIZARRIA PELLICIARI ADVOGADO(A) : KILDARE EUSTAQUIO CANUTO DE SOUSA (OAB MG083735) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ANA FLAVIA BIZARRIA PELLICIARI em face de decisão do Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG que, nos autos do mandado de segurança nº. 6013281-50.2026.4.06.3800, indeferiu o pedido de liminar. Sustenta o Agravante, servidora pública e interditada judicialmente, em síntese, que os laudos médicos anexados detalham que é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar em sua forma depressiva grave, com sintomas psicóticos, quadro que levou a tentativas de suicídio, internação psiquiátrica e necessidade de moradia assistida. Afirma que tal enfermidade se enquadra perfeitamente no conceito de alienação mental, tornando a concessão de proventos proporcionais um ato manifestamente ilegal. Aduz que tal enfermidade enquadra-se expressamente no art. 186, §1º, da Lei nº 8.112/90, o qual assegura aposentadoria por invalidez com proventos integrais, independentemente de se reconhecer ou não o nexo com o trabalho. Alega que o ato administrativo que reduziu os seus proventos baseia-se em um laudo pericial que, além de omisso, é nulo, pois ignora a sentença de interdição sobrepondo-se a uma decisão do Poder Judiciário. Defende, ainda, que o laudo viola o Manual SIASS, ao deixar de analisar o nexo causal entre a doença e o trabalho, ignorando a gravidade do quadro da agravante e não descrevendo a doença por extenso, contrariando as diretrizes obrigatórias. Requer, por fim, a concessão da tutela de urgência recursal (efeito ativo), inaudita altera pars, para determinar à autoridade agravada que suspenda imediatamente os efeitos do ato administrativo que reduziu os seus proventos, restabelecendo o pagamento integral de sua remuneração nos patamares anteriores, sob pena de multa diária. Em definitivo, requer o total provimento do presente recurso para, reformando a r. decisão agravada, conceder a medida liminar pleiteada no Mandado de Segurança de origem, confirmando-se a tutela recursal e garantindo o pagamento integral dos proventos até o julgamento final da ação principal. É o breve relatório. Decido. Conheço do recurso uma vez que tempestivo, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da portaria que concedeu a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais a parte agravante. Conforme ponderado na origem, "a impetrante foi aposentada por incapacidade permanente com proventos proporcionais por meio da Portaria DGP/PRF nº 3, de 02 de janeiro de 2026 (Evento 1, COMP10, pág. 89), com fundamento no Laudo Médico Pericial nº 192.135/2025, emitido pelo SIASS-CEFET/MG, que concluiu pela incapacidade laborativa para o exercício de qualquer atividade laboral, sendo impossível a readaptação e estabeleceu como data do início da incapacidade o dia 09/07/2024 - (Evento 1, COMP10, Página 26)" . Como se vê, a aposentadoria por incapacidade permanente concedida à agravante foi baseada em laudo médico oficial que atestou incapacidade total para o trabalho. Por sua vez, os atos administrativos têm presunção de legalidade, e não foram comprovadas irregularidades no processo; os recursos administrativos não têm efeito suspensivo automático, então a aposentadoria continua válida…
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