Processo 6005148-18.2024.4.06.3823
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6005148-18.2024.4.06.3823/MG AUTOR : FABIANA SILVA DE LIMA ADVOGADO(A) : ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB PR020705) DESPACHO/DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opôs embargos de declaração (evento 77) fundamentados no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando, primordialmente, que a certidão lavrada pelo Oficial de Registro de Imóveis goza de fé pública e presunção de veracidade, o que tornaria plenamente válida a intimação por edital realizada após a tentativa frustrada de localização da devedora fiduciária em seu domicílio. A embargante argumenta que a divergência cadastral no número do imóvel diligenciado configura uma falha mecânica que não pode ser imputada ao credor, uma vez que cabe à devedora a responsabilidade exclusiva de manter seus dados atualizados, sendo que o oficial registrador agiu no estrito cumprimento do dever legal ao certificar que a ré estava em local incerto. Defende, outrossim, a aplicação do princípio pas de nullité sans grief , alegando que a ciência inequívoca da parte autora sobre as hastas públicas e a ausência de intenção efetiva de quitar o débito confessado afastariam qualquer prejuízo real apto a ensejar a anulação do procedimento. Por fim, a instituição financeira requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para reformar a decisão ou, em caráter subsidiário, a conversão da obrigação em perdas e danos, visando resguardar a estabilidade das relações negociais e os direitos do terceiro adquirente de boa-fé que já arrematou o bem em leilão. Intimada (evento 81), a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios por inadequação da via eleita (evento 86). Assim vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. Antes da análise do mérito recursal, o julgador deve proceder ao juízo de prelibação (verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso). Tais pressupostos consistem em interesse recursal (utilidade, necessidade e adequação), legitimidade e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, bem como tempestividade, regularidade formal e eventual preparo. O vício em qualquer destes elementos leva ao não conhecimento do recurso. Esclareço que os Embargos de Declaração são espécie de recurso destinado à impugnação de erro na forma de expressão do ato judicial, e não meio para se questionar os méritos da decisão; constituem via de estreitos limites, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material constante na decisão (art. 1.022 do CPC). Por oportuno, destaco clara lição de DIDIER JR. 1 : […] Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada . Quanto à regularidade formal esclarece o referido jurisconsulto 2 : […] É preciso que o embargante, nas razões de seus embargos, indique expressamente qual o ponto omisso, qual a contradição, a obscuridade e/ou o erro material. A falta de indicação da omissão, da contradição, da obscuridade e/ou do erro material inviabiliza a sejam os embargos de declaração conhecidos pelo órgão julgador, por desatendimento à regra da dialeticidade…
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