Processo 6005148-86.2026.4.06.3810
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005148-86.2026.4.06.3810/MG AUTOR : TÉRCIO LUÍS DE LUNA SOARES ADVOGADO(A) : MAYARA LINDARTEVIZE (OAB PR085068) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício previdenciário Auxílio-Acidente (art. 86 da lei 8.213/91). Com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), para: • Retificar nomenclatura genérica usada nos anexos da petição inicial, de forma clara, objetiva e coerente com cada documento juntado. Não sendo possível a retificação, refazer a juntada de cada documento nomeando-os corretamente. • A petição inicial da ação em que se postula auxílio-acidente deverá indicar a função/profissão/atividade que a parte exercia na data do acidente, informando se se trata ou não de acidente do trabalho (caso em que a competência será da Justiça Estadual - art. 109, caput da CF), acompanha da documentação correlata. •A advogada da parte autora deverá informar e comprovar se possui inscrição suplementar na Seccional da OAB/MG ou apresentar declaração de que não exerce habitualmente a advocacia no Estado de Minas Gerais (art. 10, §2º da lei nº 8.906/93). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Todavia, fica a parte autora advertida de que, se no curso do procedimento vierem aos autos elementos indicativos de capacidade econômica e, tendo ela ciência não fizer prova de preenche os seus requisitos, o benefício poderá ser revogado por ocasião da prolação sentença. Ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória por ausência de demonstração da probabilidade do direito (art. 300 do CPC), sem prejuízo da reanálise do requerimento na sentença, ou, em momento anterior, se comprovados os seus requisitos no curso do procedimento. DEFIRO a produção de prova pericial médica. Fixo os honorários do perito médico em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da Resolução 937/2025 do CJF. Advirto o médico perito que o pedido de auxílio-acidente , diferentemente dos benefícios por incapacidade, não exige demonstração de invalidez ou incapacidade total para o labor , mas apenas a redução permanente da capacidade funcional , ainda que mínima. Portanto, torna-se necessária uma análise pericial adequada, conforme o objeto do processo: auxílio-acidente. Não se limitando a analisar a inexistência de incapacidade para o trabalho. O perito deverá juntar o laudo aos autos, via sistema eproc, em até 15 dias após a realização da perícia. O pagamento dos honorários periciais via sistema AJG deverá ser providenciado após a juntada dos respectivos laudos. A parte autora deverá comparecer à perícia médica no endereço, dia e hora marcada para exame, munida de documentos de identificação e de todos os documentos médicos de que dispuser relacionados à causa, tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames. Nos termos do artigo 129-A na Lei 8.213/91, o perito médico deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente o que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Ausência de…
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