Processo 6005149-65.2025.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 6005149-65.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : VILMA FORNAZIERI ANTONIA GASTARDELI ADVOGADO(A) : LUCIANO DONIZETE LEITE (OAB MG077998) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de benefício por incapacidade, com pagamento de valores atrasados. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a prova pericial não comprovou a incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação, em que sustenta o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. Alegou cerceamento de defesa em razão da realização da perícia por profissional não especialista e afirma que o laudo não avaliou adequadamente as implicações de suas doenças. 4. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da alegada inadequação da perícia médica; (ii) estabelecer se a parte autora apresenta incapacidade laborativa apta à concessão de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verificou cerceamento de defesa, pois o juízo, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC, desde que o conjunto probatório seja suficiente para o julgamento da lide. 7. A perícia médica foi realizada por profissional designado pelo juízo, que apresentou conclusões claras, coerentes e fundamentadas, sem lacunas ou inconsistências que comprometam sua validade. A ausência de especialidade específica não invalida o laudo, quando o perito demonstra capacidade técnica para a avaliação realizada. 8. A parte autora participou regularmente do processo, com observância do contraditório e da ampla defesa, e não demonstrou prejuízo concreto decorrente da atuação pericial. 9. No mérito, os benefícios por incapacidade exigem a comprovação de qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa, total ou parcial, conforme o caso. 10. O laudo pericial conclui que a parte autora, com 67 anos, lavradora, portadora de histórico de aneurisma cerebral tratado cirurgicamente em 30/06/1998 e sequelas estabilizadas, não apresenta incapacidade laborativa no momento do indeferimento administrativo (19/07/2007), tampouco limitação para o exercício de suas atividades habituais. 11. O perito informou que houve incapacidade temporária à época do tratamento cirúrgico, limitada a 180 dias, com posterior estabilização do quadro clínico, sem evidência de agravamento ou incapacidade atual. 12. Não há nos autos elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões periciais, que se mostram compatíveis com os documentos médicos apresentados e com o exame clínico realizado. 13. A mera discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não autoriza sua desconsideração, sendo necessária prova robusta de erro técnico, o que não ocorre no caso. 14. Ausente a comprovação de incapacidade laborativa, não se mostram preenchidos os requisitos legais para…
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