Processo 6005150-81.2025.4.06.3813
TRF6 • Execução Fiscal
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6005150-81.2025.4.06.3813/MG EXECUTADO : HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ FURTADO NETO (OAB MG056108) ADVOGADO(A) : STEFANO VIEIRA MACHADO FERREIRA (OAB ES016962) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo executado, ao Evento 24 Hospital São Vicente de Paulo, requerendo o levantamento de bloqueio realizado via SISBAJUD sobre valores mantidos nas contas nº 6718-0 e nº 26706-6 do Banco do Brasil, totalizando R$ 30.718,31. Sustenta que se trata de entidade beneficente de assistência social na área da saúde, integrante da rede SUS, cuja receita é majoritariamente composta por verbas públicas vinculadas ao custeio de serviços hospitalares e assistenciais. Alega que os valores constritos possuem destinação específica, oriundos de repasses do Estado de Minas Gerais e do Fundo Municipal de Saúde de Mantena/MG, destinados ao custeio de folha de pagamento, medicamentos, materiais hospitalares, internações e manutenção da unidade hospitalar, razão pela qual seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, IX, do CPC e art. 2º da Lei nº 14.334/2022. Aduz, ainda, que a manutenção da constrição comprometerá a continuidade dos serviços essenciais prestados à população, especialmente atendimentos de urgência e emergência vinculados ao SUS. Ao final, requer a liberação dos valores bloqueados. Ao Evento 25 houve o bloqueio total de R$ 37.155,16 em contas da executada HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO, através de consulta realizada ao sistema SISBAJUD. Intimada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) manifestou-se ao Evento 30 pelo indeferimento do pedido de desbloqueio formulado pela executada. Sustenta que não houve comprovação suficiente da alegada impenhorabilidade dos valores constritos, afirmando que os documentos juntados não demonstram que a integralidade dos recursos bloqueados possui origem exclusivamente pública ou destinação compulsória à área da saúde. Argumenta que compete à executada comprovar eventual hipótese de impenhorabilidade, nos termos da legislação processual, e que a proteção prevista no art. 833, IX, do CPC alcança apenas recursos públicos vinculados obrigatoriamente à atividade filantrópica. Aduz, ainda, que não restou demonstrado risco concreto à continuidade da prestação dos serviços hospitalares. Ao final, requer a rejeição do pedido da executada e a conversão da constrição em pagamento definitivo em favor da União. Decido. Compulsando os autos, verifico que a documentação apresentada pela executada não se mostra suficiente para comprovar, de forma inequívoca, que a integralidade dos valores bloqueados decorre exclusivamente de verbas públicas com destinação vinculada e compulsória à prestação de serviços de saúde. Embora tenham sido juntados extratos bancários e documentos relativos a convênios e repasses públicos, não há elementos aptos a demonstrar, de maneira precisa, a correspondência integral entre os valores efetivamente bloqueados e os recursos alegadamente impenhoráveis. No tocante à controvérsia acerca da impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, cumpre destacar recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp nº 2.150.762/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma firmou orientação no sentido de que a proteção conferida pela Lei nº 14.334/2022 deve ser interpretada restritivamente, por se tratar de exceção ao princípio da responsabilidade…
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