Processo 6005151-25.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6005151-25.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003433-39.2026.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL AGRAVANTE : ALESSANDRA MARA DE FREITAS SILVA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARA DE FREITAS SILVA (OAB MG083139) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DO LOCAL DE TRABALHO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA CUSTEADA PELO INSS. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUBMISSÃO AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. TEMA 1.370 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela impetrante em face da decisão proferida em mandado de segurança que delimitou o objeto da demanda e indeferiu a imediata determinação de recálculo da renda mensal inicial do benefício concedido em decorrência de medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei n.º 11.340/2006. A agravante sustenta que o valor pago pelo INSS é substancialmente inferior à remuneração percebida à época do afastamento do trabalho e requer a equiparação da prestação previdenciária ao salário efetivamente recebido, com fundamento no Tema 1.370 da repercussão geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prestação pecuniária paga pelo INSS à mulher afastada do trabalho em razão de medida protetiva fundada na Lei Maria da Penha deve corresponder à remuneração integral percebida pela beneficiária ou observar os critérios de cálculo e os limites aplicáveis aos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que a prestação pecuniária decorrente do afastamento da vítima de violência doméstica possui natureza previdenciária quando a beneficiária é segurada do Regime Geral de Previdência Social, cabendo ao INSS custear o período subsequente aos primeiros quinze dias de afastamento. A lacuna normativa da Lei Maria da Penha quanto à fonte pagadora e ao regime jurídico da prestação é suprida mediante aplicação analógica das regras do benefício por incapacidade temporária previstas na legislação previdenciária. A equiparação da prestação ao benefício por incapacidade temporária conduz à aplicação dos critérios de cálculo estabelecidos pela Lei nº 8.213/1991, inclusive quanto aos limites máximos de pagamento dos benefícios previdenciários. A tese firmada pelo STF no Tema 1.370 da repercussão geral não estabelece que a prestação devida pelo INSS deva corresponder integralmente à remuneração anteriormente percebida pela vítima, limitando-se a definir a natureza da prestação, a competência jurisdicional e a responsabilidade pelo custeio do benefício. A imposição, em sede de cognição sumária, de pagamento de benefício em valor superior ao teto previdenciário revela-se incompatível com os fundamentos adotados pelo STF e com o regime jurídico aplicável às prestações previdenciárias. A ausência de demonstração, em análise preliminar, da ilegalidade dos critérios utilizados pelo INSS para o cálculo da renda mensal inicial afasta a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência pretendida. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento interposto pela impetrante não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são…
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