Processo 6005156-47.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 6005156-47.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : MARCIA DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : RONAN DE SOUZA SILVA JUNIOR (OAB MG167077) AGRAVADO : MARCELO AZEREDO BARBOSA ADVOGADO(A) : SAULO DE SOUZA FARAH (OAB MG094305) AGRAVADO : MARIA APARECIDA VILACA RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO(A) : SAULO DE SOUZA FARAH (OAB MG094305) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Márcia de Souza Silva e Marcelo Azeredo Barbosa contra decisão proferida nos autos 1003269-11.2019.4.01.3812, que, em cumprimento de sentença ajuizado em desfavor da Caixa Econômica Federal , declarou a nulidade das astreintes e extinguiu parcialmente a execução quanto à exigibilidade das multas. Alegou, em síntese, que a decisão recorrida violou a coisa julgada, a segurança jurídica e a preclusão pro judicato , configurando nulidade de algibeira, ao afastar integralmente multas fixadas após reiterado descumprimento de ordem judicial já acobertada pelo trânsito em julgado. Relatou que a controvérsia tem origem em contrato de financiamento imobiliário firmado em 2011, no qual houve erro na identificação dos imóveis e de seus respectivos proprietários. Após frustradas tentativas extrajudiciais, a autora ajuizou ação em 2019, culminando em acordo homologado judicialmente em 2022 e que a sentença determinou que a Caixa, no prazo de 30 dias úteis, promovesse a retificação de dois contratos distintos e, em seguida, viabilizasse a averbação correta perante o registro de imóveis. O título transitou em julgado sem impugnação da instituição financeira. Narrou que, apesar disso, a Caixa permaneceu inerte por longo período, deixando transcorrer sucessivos prazos sem cumprimento, o que ensejou mais de dez intimações judiciais, com progressiva majoração das astreintes, que passaram de R$500,00 para R$10.000,00 por dia, com tetos sucessivamente elevados, até alcançar R$500.000,00 por decisão do TRF da 6ª Região, mantida em sede de recurso especial no STJ. Durante esse lapso, a instituição agravada consolidou indevidamente a propriedade do imóvel em seu próprio nome e chegou a levá-lo a leilão, causando graves prejuízos patrimoniais e pessoais a eles. Aduziu que, no curso do cumprimento de sentença, contudo, o juízo de origem entendeu que a obrigação de fazer relativa à retificação contratual poderia ser suprida diretamente pelo cartório de registro de imóveis, reconhecendo nulidade das multas impostas à Caixa por ausência de pressuposto processual e extinguindo a execução das astreintes. Asseverou que tal pronunciamento judicial extrapolou os limites da atividade executiva, ao desconstituir o título judicial em fase de cumprimento de sentença, sem prévia ação rescisória, malferindo os artigos 502, 503, 508, 515 e 537 do Código de Processo Civil. Argumentaram que, ainda que se admitisse alguma irregularidade na sentença homologatória, tratar-se-ia de eventual error in judicando , incapaz de gerar nulidade absoluta e insuscetível de reconhecimento tardio e de ofício na execução, defendendo, ainda, que as astreintes, uma vez consolidadas pelo descumprimento reiterado, poderiam, quando muito, ser revistas, jamais anuladas retrospectivamente. Defenderam a impossibilidade de modificação do conteúdo do título executivo judicial na fase executiva e da função coercitiva das astreintes, citando precedentes que rechaçam a anulação integral da multa após descumprimento prolongado, sob pena de premiar a conduta resistente do devedor e esvaziar a autoridade…
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