Processo 6005156-91.2025.4.06.3812
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6005156-91.2025.4.06.3812/MG EXECUTADO : GILSON LIBOREIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB MG092324) ADVOGADO(A) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) ADVOGADO(A) : YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (EPE) oposta por GILSON LIBOREIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face da execução fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL, na qual se cobra débitos tributários no valor de R$ 216.640,70. A parte executada (excipiente) requer a suspensão do feito e a extinção da execução, alegando a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs). Sustenta que os títulos não preenchem os requisitos legais essenciais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF) e no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN). Aponta a ausência de indicação da origem e natureza do débito, a falta de explicitação da forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos, e a não juntada de cópia do processo administrativo. Alega também excesso de execução pela cobrança concomitante de juros e multa moratória, configurando suposto bis in idem , vez que teriam a mesma natureza ressarcitória. Subsidiariamente, pede a substituição das CDAs. Intimada, a União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação, refutando integralmente os argumentos da excipiente. Argumenta que a EPE não possui efeito suspensivo automático, mormente pela ausência de garantia do juízo. Defende a regularidade das CDAs, que indicam de forma clara a origem e natureza dos débitos (ex: Contribuições Parafiscais e Contribuição Previdenciária). Ressalta que é desnecessária a juntada de demonstrativo pormenorizado de cálculo, conforme jurisprudência do STJ, bem como a apresentação de cópia do processo administrativo, cujo ônus seria do devedor. Por fim, rechaça a alegação de bis in idem , aduzindo que os juros de mora possuem natureza compensatória, enquanto a multa possui natureza punitiva, sendo sua cumulação perfeitamente legal. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de efeito suspensivo Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela excipiente. A oposição de Exceção de Pré-Executividade, por si só, não tem o condão de suspender o trâmite da execução fiscal, exigindo-se, cumulativamente, a garantia integral do juízo e a demonstração do fumus boni iuris , requisitos não preenchidos no presente caso. Da validade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) A alegação de nulidade das CDAs não merece prosperar. Os títulos que instruem a inicial gozam de presunção de certeza e liquidez, consoante dispõe o art. 3º da Lei de Execuções Fiscais. Ao contrário do que aduz a excipiente, as certidões indicam expressamente a origem e a natureza dos débitos cobrados, a exemplo das rubricas "CONTRIBUICOES PARAFISCAIS" e "CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA" indicadas nas CDAs. A própria capacidade da excipiente de articular sua defesa e identificar os débitos demonstra a ausência de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, aplicando-se o princípio de que não há nulidade sem prejuízo ( pas de nullité sans grief ). Quanto à alegada ineficácia do título por ausência da forma de calcular os juros e encargos, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.138.202/ES), estabelece que é desnecessária a apresentação de demonstrativo pormenorizado de cálculo anexo à CDA,…
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