Processo 6005158-55.2025.4.06.3814

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6005158-55.2025.4.06.3814
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6005158-55.2025.4.06.3814/MG RECORRENTE : ROSILENE MENDES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICHARLISSON DA SILVA SANTOS (OAB MG209876) DESPACHO/DECISÃO ROSILENE MENDES DOS SANTOS interpôs recurso inominado contra a sentença em que foi julgado improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade. Alega que há nulidade processual por ausência de contestação formal e cerceamento do direito de produzir prova pela insuficiência do laudo pericial, que não teria enfrentado adequadamente seu histórico de fibromialgia crônica e depressão grave, sustentando a necessidade de perícia por especialista em reumatologia ou psiquiatria. Aduz que sua idade, baixa escolaridade e a natureza manual de sua atividade impedem a reinserção no mercado de trabalho, mencionando ainda o amparo da Lei nº 15.176/2025. Assim, pede a reforma ou anulação da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou determinada a realização de nova perícia especializada. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que atendidos aos pressupostos de admissibilidade. A parte recorrente, tapeceira, de 55 anos de idade, sustenta que está incapaz para o trabalho. Não prospera a preliminar de nulidade por ausência de contestação do INSS. O rito dos Juizados Especiais Federais é pautado pela informalidade e celeridade, o que permite a simplificação de atos processuais sem comprometer a validade do feito. Conforme o princípio fundamental de que não há nulidade sem prejuízo ( pas de nullité sans grief ), a instrução processual foi efetivamente realizada através da perícia judicial, que serviu como base técnica para o convencimento do juízo e a prolação da sentença. Ademais, a parte autora não possui legitimidade para alegar cerceamento de defesa em nome da autarquia, especialmente quando a sentença lhe foi favorável, e o contraditório foi preservado pela análise de documentos como o CNIS e pela realização da prova pericial, que supre a necessidade de contestação formal em busca da verdade real. Assim, rejeito a preliminar de nulidade. O juízo de origem empregou a seguinte motivação na sentença: “(…) Verifica-se do laudo pericial que não há incapacidade a ensejar o acolhimento do pedido inicial e que a patologia indicada não torna a parte autora incapaz para as atividades laborativas ou mesmo deficiente. Ora, para a concessão do benefício não basta a existência de doenças, sendo necessário que tais enfermidades efetivamente provoquem a incapacidade laborativa, o que não foi constatado no caso. Como explica a ciência médica, não se confundem os conceitos de lesão/doença e de incapacidade, na medida em que a constatação das primeiras nem sempre ocasionam a segunda. Por isso, não há contradição no fato da conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais. Registre-se que as conclusões do perito foram embasadas nos documentos médicos trazidos pela parte, bem como no exame clínico realizado durante a perícia, sendo que não há informações que tragam dúvidas ou obscuridades acerca da confiabilidade do exame pericial produzido nestes autos. De outro lado, o laudo é claro e suficiente, não havendo necessidade de maiores esclarecimentos, inclusive pelo fato de o laudo médico pericial ter conclusão no mesmo sentido do laudo pericial realizado no âmbito administrativo, o qual goza…

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