Processo 6005160-84.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005160-84.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005160-84.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000115-95.2018.4.01.3819/MG AGRAVANTE : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST BANCARIOS DE CARATINGA ADVOGADO(A) : DIEGO MARTINS CASPARY (OAB RS050270) ADVOGADO(A) : HUMBERTO MARCIAL FONSECA (OAB MG055867) ADVOGADO(A) : NASSER AHMAD ALLAN (OAB PR028820) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PEREIRA (OAB MG103505) AGRAVADO : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF e pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caratinga e Região em face da decisão proferida nos Agravos de Instrumento nº 6005177-23.2026.4.06.0000 e nº 6005160-84.2026.4.06.0000, oriundos da Ação Civil Coletiva nº 1000115-95.2018.4.01.3819. Na decisão embargada, foi deferido parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau apenas no ponto em que determinara a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, determinando-se o sobrestamento do feito na origem até ulterior deliberação da Relatoria ou julgamento do mérito dos agravos. Em suas razões, a FUNCEF sustenta a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada. Argumenta que, embora a fundamentação aparente antecipar o julgamento definitivo do mérito dos agravos ao afirmar que a decisão agravada deveria ser reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, o dispositivo limitou-se a conceder efeito suspensivo parcial, determinando a intimação das partes para apresentação de contrarrazões e o posterior prosseguimento do feito. Afirma que tal incongruência gera dúvida quanto ao efetivo alcance do pronunciamento judicial e quanto ao início do prazo recursal cabível, requerendo esclarecimento expresso acerca da existência, ou não, de julgamento de mérito. Por sua vez, o Sindicato aponta obscuridade, contradição e omissão, sustentando que a decisão extrapolou os limites da análise da tutela recursal ao antecipar conclusões sobre a ilegitimidade da CEF e a competência da Justiça Estadual. Alega, ainda, que não houve adequado enfrentamento da ressalva prevista no Tema 936 do STJ quanto à legitimidade do patrocinador em hipóteses de alegado ato ilícito, requerendo o esclarecimento da decisão e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos modificativos. Intimada, no evento 26, RESPOSTA1  a FUNCEF informou que os embargos de declaração opostos pelo Sindicato veiculam pretensão convergente à deduzida em seus próprios embargos, requerendo o acolhimento de ambos para esclarecimento da decisão embargada. É o relatório. Decido . Considerando que os embargos de declaração opostos nos Agravos de Instrumento nº 6005177-23.2026.4.06.0000 e nº 6005160-84.2026.4.06.0000 impugnam a mesma decisão e veiculam controvérsia substancialmente idêntica, determino sua apreciação conjunta, por razões de economia processual e para evitar decisões conflitantes.  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que porventura existam na decisão judicial.    No caso, assiste razão aos embargantes apenas quanto à necessidade de esclarecimento do alcance da…

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