Processo 6005165-43.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005165-43.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005165-43.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS AGRAVANTE : MUNIZ AVILA E MARTINS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ASSIS MARTINS (OAB MG160943) AGRAVANTE : LUIZ HELENO RIBEIRO DELGADO ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ASSIS MARTINS (OAB MG160943) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte exequente interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Uberlândia que fixou, por equidade, honorários sucumbenciais em execução individual de título judicial oriundo de ação coletiva ajuizada contra a Universidade Federal de Uberlândia. 2. O juízo de origem considerou que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado tese vinculante no Tema 1.076, a peculiaridade do caso exigiria solução razoável e proporcional para a fixação da verba honorária. 3. No agravo de instrumento, a parte agravante sustenta afronta às prerrogativas da advocacia e à natureza alimentar dos honorários advocatícios, argumentando que a tese firmada no Tema 1.076/STJ não prevê exceções baseadas em juízo de razoabilidade. 4. A Universidade Federal de Uberlândia apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se, na execução individual de título oriundo de ação coletiva contra a Fazenda Pública, é admissível a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, mesmo diante da existência de proveito econômico elevado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076, sob o rito dos recursos repetitivos, estabelece que a fixação dos honorários por equidade não é admitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, conforme a presença da Fazenda Pública na lide. 7. Ainda segundo o precedente, somente se admite a fixação equitativa quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses que não se verificam no caso concreto. 8. A decisão agravada desconsidera os limites objetivos impostos pelo artigo 85 do CPC, ao invocar critérios abstratos de razoabilidade e proporcionalidade para afastar a aplicação dos percentuais legais, o que contraria a interpretação conferida ao dispositivo pelo STJ. 9. O acórdão proferido no REsp 1.850.512/SP esclarece que o legislador, ao estabelecer limites percentuais específicos para os honorários sucumbenciais em causas envolvendo a Fazenda Pública, já incorporou critérios como a complexidade da causa, a natureza do trabalho do advogado e o tempo exigido para sua realização, não se admitindo, por consequência, juízo discricionário de equidade fora das hipóteses legais. 10. A aplicação da tese vinculante do Tema 1.076 impõe, no caso em análise, a fixação dos honorários nos percentuais previstos nos incisos I a V do §3º do artigo 85 do CPC, diante…

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