Processo 6005172-74.2026.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6005172-74.2026.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6005172-74.2026.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : IRACI MARCELINA PEREIRA ADVOGADO(A) : CARLOS BELO DO PRADO (OAB MG169344) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC), sob o fundamento de ausência do requisito da deficiência/impedimento de longo prazo. A recorrente sustenta que o conjunto probatório comprova a existência de impedimento de longo prazo e a situação de vulnerabilidade socioeconômica, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora preenche o requisito da deficiência, caracterizada por impedimento de longo prazo, para fins de concessão do benefício assistencial; e (ii) estabelecer se restou comprovada a condição de miserabilidade do grupo familiar, apta a autorizar a concessão do BPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício assistencial exige a comprovação cumulativa da condição de pessoa com deficiência, caracterizada por impedimento de longo prazo, e da incapacidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93. 4. O laudo pericial, embora não tenha reconhecido expressamente a deficiência, afirma a existência de impedimento de longo prazo, circunstância suficiente para o preenchimento do requisito previsto no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. 5. O critério legal de renda familiar per capita igual ou inferior a um quarto do salário-mínimo gera presunção de miserabilidade, sem impedir a análise de outros elementos probatórios da situação concreta quando a renda ultrapassar esse limite, conforme orientação consolidada do STF, do STJ e da própria Lei nº 8.742/93. 6. O estudo socioeconômico demonstra que o núcleo familiar é composto pela autora, desempregada e sem renda, e por seu cônjuge, trabalhador rural, evidenciando insuficiência de recursos para assegurar sua subsistência, o que caracteriza a hipossuficiência financeira. 7. Comprovados o impedimento de longo prazo e a condição de vulnerabilidade socioeconômica, impõe-se a reforma da sentença para condenar o INSS à concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas. 8. Estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada recursal, diante do caráter alimentar do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento:  1. O reconhecimento do impedimento de longo prazo pelo laudo pericial satisfaz o requisito da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial, ainda que o perito não utilize expressamente essa qualificação jurídica. 2. A aferição da miserabilidade não se limita ao critério objetivo de renda familiar per capita, devendo considerar os demais elementos probatórios da situação de vulnerabilidade social. 3. Comprovados o impedimento de longo prazo e a hipossuficiência econômica, é devida a concessão do benefício de prestação continuada desde o requerimento administrativo. 4. O caráter…

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