Processo 6005179-30.2026.4.06.3803

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6005179-30.2026.4.06.3803
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6005179-30.2026.4.06.3803/MG RECORRENTE : FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEDINARA CARDOSO DE SOUZA (OAB MG217176) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, Francisco das Chagas Araujo , sustenta, em síntese, que é portador de intoxicação aguda por álcool e fibrose e esclerose alcoólicas do fígado, com histórico de etilismo crônico, dores, quedas, traumatismos e necessidade de acompanhamento médico. Afirma que os prontuários, relatórios médicos e exames juntados aos autos demonstram a persistência das enfermidades e a impossibilidade de retorno ao trabalho, além de indicarem tratamento iniciado em 2014 e necessidade de investigação de doença hepática. Alega que o laudo judicial é contraditório, superficial e insuficientemente fundamentado, pois reconhece possíveis prejuízos motores e cognitivos em determinados períodos, dor abdominal a esclarecer e necessidade de tratamento, mas conclui pela ausência de incapacidade atual. Defende que a sentença acolheu exclusivamente a conclusão pericial, sem valorar adequadamente os documentos médicos, o histórico laboral, o desemprego e as condições pessoais do recorrente. Sustenta, ainda, que não houve resposta aos quesitos complementares nem apreciação adequada da impugnação ao laudo e do pedido de nova perícia, o que configuraria cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. Requer a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para complementação ou renovação da perícia e reavaliação das provas. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para concessão de benefício por incapacidade permanente, desde a constatação da incapacidade. Recebimento Recebo o recurso inominado, tempestivamente interposto, tão somente em seu efeito devolutivo. Preliminar O laudo pericial foi elaborado com clareza e continha as informações necessárias para se analisar a reclamação. Não há inconsistências refletidas no relatório, sendo desnecessárias respostas a eventuais quesitos que já se encontram suficientemente esclarecidos ou que não guardem pertinência ao caso. Mérito  A perícia judicial foi realizada por médico psiquiatra e clínico geral, com análise dos laudos dos médicos assistentes, laudos administrativos, receituários e prontuários médicos constantes dos autos e apresentados na entrevista pericial. Também foram realizados entrevista clínica e exame físico e psíquico. O exame constatou atenção e concentração preservadas, memória sem alterações, pensamento sem alterações bizarras de conteúdo, humor levemente depressivo, linguagem coerente com os conteúdos do pensamento e movimentação ampla e irrestrita dos membros superiores e inferiores. A partir desses achados, o perito concluiu que, embora a síndrome de dependência do álcool possa, em períodos de consumo intenso ou abstinência, causar prejuízos motores e intelecto-cognitivos, o estado apresentado no momento da avaliação não comprometia as capacidades, habilidades e potencialidades exigidas para a atividade de jardinagem. A dor abdominal indicada nos autos também foi examinada. Segundo o laudo, tratava-se de história pretérita e já resolvida, sem repercussão incapacitante. A perícia ainda afastou a existência de hepatopatia grave, de incapacidade pretérita não coberta por benefício e de sequela consolidada decorrente de acidente. Não procede a alegação de que os documentos médicos particulares teriam sido desconsiderados. O laudo registra expressamente a análise da documentação médica apresentada. A divergência…

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