Processo 6005180-23.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6005180-23.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTE CLEIA SILVA MONTEIRO REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por RUTE CLEIA SILVA MONTEIRO em face de BANCO AGIBANK S.A., na qual a parte autora sustenta a inexistência de contratação de empréstimo consignado, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais. A parte requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos. A parte autora manifestou-se posteriormente. Instadas à especificação de provas, a parte requerida informou não pretender produzir outras provas além das já constantes dos autos, enquanto a parte autora apresentou os esclarecimentos determinados por este Juízo acerca da individualização do contrato discutido e da pluralidade de demandas ajuizadas, esclarecendo que a presente ação versa exclusivamente sobre o contrato nº 1534462680. Passo ao saneamento do feito. SANEAMENTO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões processuais pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito. As alegações da parte autora quanto à autonomia da presente demanda em relação aos demais processos por ela ajuizados esclarecem satisfatoriamente que o objeto destes autos restringe-se ao contrato nº 1534462680, não havendo, neste momento, elementos que evidenciem litispendência ou outra causa impeditiva ao prosseguimento da presente ação. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação. FIXAÇÃO DO PONTO CONTROVERTIDO Fixo como ponto controvertido a ser dirimido no presente processo a verificação da existência, validade e regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto destes autos, especialmente quanto à autenticidade da manifestação de vontade atribuída à parte autora, à efetiva disponibilização do crédito contratado e à legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário ou remuneração, bem como as consequências jurídicas decorrentes da eventual inexistência ou invalidade da contratação. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Todavia, tratando-se de relação de consumo, estando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora para a produção de prova acerca da regularidade da contratação, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, incumbirá à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação impugnada, mediante apresentação dos elementos probatórios aptos a evidenciar a manifestação válida de vontade da parte autora, a formalização do contrato, a eventual utilização de assinatura física ou eletrônica regularmente certificada, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado, sem prejuízo do dever de colaboração processual das partes. PROVAS Considerando a controvérsia…
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