Processo 6005182-90.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6005182-90.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6005182-90.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTE CLEIA SILVA MONTEIRO REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA RUTE CLEIA SILVA MONTEIRO ajuizou ação de procedimento comum em face do Banco Agibank S.A. Este Juízo verificou a existência de múltiplas ações ajuizadas pela mesma parte, representada pelo mesmo patrono, contra a mesma instituição financeira, todas com objeto e causa de pedir semelhantes. Diante dos indícios de fracionamento indevido de pretensões e possível litigância predatória, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse justificativa plausível para o ajuizamento de diversas demandas individualizadas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. Em resposta, a parte autora apresentou a petição de ID n. 27543579, sustentando, em síntese, que cada processo versa sobre um contrato específico e autônomo, e que a reunião das demandas poderia gerar tumulto processual e prejudicar a celeridade. Vieram, os autos, conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17). O interesse processual, por sua vez, assenta-se no binômio necessidade-adequação, o que significa que a parte deve demonstrar não apenas a necessidade da tutela jurisdicional, mas também que o faz pela via processual adequada. No caso em tela, a controvérsia reside na adequação do ajuizamento de inúmeras ações individuais para discutir contratos de empréstimo consignado que, embora formalmente distintos, guardam manifesta identidade de partes, de contexto fático e de fundamentos jurídicos. Conforme alertado na decisão de ID n. 26849268, a pulverização de demandas com o mesmo pano de fundo fático e jurídico acende um alerta para a prática de assédio processual ou litigância predatória. Tal fenômeno, caracterizado pelo abuso do direito de ação, visa sobrecarregar o Poder Judiciário e, não raro, multiplicar artificialmente os ganhos sucumbenciais, em flagrante desrespeito aos deveres de lealdade e boa-fé processual (art. 5º, CPC). A parte autora foi devidamente intimada a justificar a opção pelo fracionamento das ações, mas limitou-se a apresentar argumentos genéricos. A alegação de que a autonomia dos contratos impõe ações distintas e que a cumulação geraria "tumulto processual" não se sustenta. O ordenamento processual moderno oferece mecanismos para lidar com a pluralidade de pedidos em uma única ação, como a cumulação simples de pedidos (art. 327, CPC), sem que isso implique prejuízo à defesa ou à instrução. Ao contrário, a estratégia de fracionamento, sem justificativa plausível, atenta contra a eficiência e a economia processual, princípios que devem nortear a atividade jurisdicional. A conduta sobrecarrega desnecessariamente a máquina judiciária, consumindo tempo e recursos que poderiam ser empregados na solução de outros litígios. A ausência de uma justificativa robusta para a não cumulação dos pedidos em um único processo evidencia a falta de interesse processual, na sua vertente adequação. A via eleita — a multiplicação de ações idênticas — mostra-se inadequada e prejudicial à administração da justiça.…

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