Processo 6005186-98.2026.4.06.3810

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6005186-98.2026.4.06.3810
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6005186-98.2026.4.06.3810/MG IMPETRANTE : LUCRECIO JOSE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : RICHARDSON LAWRENCE DE OLIVEIRA (OAB MG163928) ADVOGADO(A) : ELISABETE DA SILVA RIBEIRO (OAB MG175825) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por LUCRECIO JOSE DO NASCIMENTO  em razão de alegada demora do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na apreciação do requerimento administrativo nº 261837328, protocolado em 15/10/2024, por meio do qual pretende a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos de atividade especial e a conversão do benefício em aposentadoria especial. Requer, liminarmente, que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise e proferir decisão administrativa em prazo a ser fixado pelo Juízo, sob pena de multa diária.  Juntou procuração e documentos. É o relatório. Decido. Passo ao exame do pedido liminar. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea de fundamento relevante e do risco de que a manutenção do ato ou da omissão impugnada torne ineficaz a medida, caso deferida somente ao final. Trata-se de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles impede a antecipação da ordem. A documentação apresentada comprova que o requerimento administrativo foi protocolado em 15/10/2024 e que, ao menos na data de emissão do extrato juntado, permanecia com o status "Em Análise", sob responsabilidade da Central de Análise do INSS. O extrato também registra movimentação administrativa consistente na transferência da tarefa, em 19/05/2025, para análise no âmbito do Programa de Gerenciamento de Benefícios ( evento 1, DOC8 ; evento 1, DOC9 ). Portanto, embora seja objetivamente expressivo o tempo transcorrido desde o protocolo, os elementos disponíveis não demonstram completa e absoluta ausência de movimentação, tampouco esclarecem se a instrução administrativa já foi encerrada e qual autoridade detém, atualmente, competência para proferir a decisão. Essa circunstância é relevante porque o prazo do art. 49 da Lei nº 9.784/1999 tem como termo inicial a conclusão da instrução do processo administrativo, fato que não está comprovado nesta fase. O extrato juntado informa apenas que o pedido se encontra em análise, sem permitir identificar as diligências já realizadas, eventuais pendências documentais ou a efetiva conclusão da instrução. É certo que o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.171.152, correspondente ao Tema 1.066 da repercussão geral, estabeleceu prazos para a apreciação administrativa de requerimentos previdenciários, os quais não devem ultrapassar noventa dias, conforme a espécie e a complexidade do benefício. Tal circunstância poderá ser devidamente considerada no julgamento do mérito, após a prestação das informações. Não afasta, contudo, a necessidade de demonstração autônoma do risco de ineficácia do provimento final, requisito indispensável à concessão da liminar. No caso concreto, o impetrante já é titular de aposentadoria por tempo de contribuição e busca a revisão do benefício, com sua eventual conversão em aposentadoria especial. Não se trata, portanto, de requerimento de concessão inicial de benefício formulado por pessoa desprovida de renda previdenciária. Além disso, não foram apresentados documentos que evidenciem interrupção do benefício…

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