Processo 6005187-32.2025.4.06.3806

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
6005187-32.2025.4.06.3806
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.21 (des. Federal Klaus Kuschel)
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 6005187-32.2025.4.06.3806/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6005187-32.2025.4.06.3806/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO : RENILDA ALVES SANTANA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : CAIO VINICIUS RODRIGUES SELLA (OAB MG146296) APELADO : ANA FLAVIA ALVES SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : CAIO VINICIUS RODRIGUES SELLA (OAB MG146296) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. MORA EXCESSIVA. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. PODER DE AUTOTUTELA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelo INSS e remessa necessária em mandado de segurança, no qual o magistrado de primeira instância, ao sentenciar o feito, determinou à autoridade impetrada que promova o cumprimento do acórdão administrativo mediante a implantação do benefício de auxílio-reclusão nele deferido, no prazo de 30 dias, sob pena de multa . Sustenta o não cabimento de mandado de segurança contra ato administrativo para determinar cumprimento de acórdão administrativo não transitado em julgado na via administrativa e a possibilidade de reforma ou revisão do acórdão administrativo mediante o emprego de autotutela administrativa; a impossibilidade de fixação de prazo por ausência de fundamento legal; a inaplicabilidade dos prazos definidos nos arts. 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-a da Lei nº 8.213/91 para os fins pretendidos pelo segurado; a necessidade de observância dos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. 2. A Constituição autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data (CF/88, art. 5º, LXIX). Por direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. A eventual complexidade da controvérsia posta sub judice e a dificuldade na interpretação das normas legais que contêm o direito a ser reconhecido não constituem óbice ao exame da questão via mandado de segurança. 3. No caso, não há se falar em inadequação da via eleita, pois a matéria discutida não depende de dilação probatória, podendo ser solucionada com base nas provas pré-constituídas dos fatos que amparam o direito alegado pela parte impetrante à resolução da sua demanda junto à Administração Pública, sem demora excessiva e injustificada. 4. A Constituição assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 5. O STJ já se manifestou no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir as obrigações a ela imputadas se revela ilegal e abusiva (MS nº 24.141/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 26/02/2019). Nessa linha de entendimento, também já se pronunciou este egrégio TRF da 6ª Região: “(…) constatada a demora além do razoável da Administração em apreciar pedido da parte impetrante e correta a sentença que, não adentrando o mérito do ato administrativo, determinou a…

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