Processo 6005189-37.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005189-37.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.33 (des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz)
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005189-37.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000622-76.2019.4.01.3801/MG AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : MARIA APARECIDA MARTINS MENDES ADVOGADO(A) : SANDRO VILELA DAMASCENO (OAB MG077441) ADVOGADO(A) : MICHEL FERNANDO MARTINS (OAB MG168619) ADVOGADO(A) : RODOLFO PEREIRA GARCIA (OAB MG189381) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo  Banco do Brasil S/A , em face da decisão ( 162.1 ) proferida, em03/03/2026, que excluiu a União do polo passivo da demanda originária e, em consequência declarou a incompetência da Justiça Federal para julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Comarca de Santos Dumont/MG. O juízo de origem entendeu que a parte autora pretende a condenação dos réus à restituição dos valores em tese desfalcados de conta vinculada ao PASEP, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, sendo a União parte ilegítima a figurar no polo passivo da demanda. Sustenta o agravante, em síntese, que é mero depositário das quantias do PASEP, não havendo ingerência quanto aos índices de atualização aplicados nas contas, que cabe ao Conselho Diretor do Fundo Pasep. Argumenta, então, que a competência para julgamento do feito é da Justiça Federal, tendo em vista a legitimidade da União. Alega a sua ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI do CPC. É o relatório. Inicialmente, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem,  in verbis : Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;  V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática, quando fundamentada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, decididos em recurso repetitivo ou repercussão geral, respectivamente, ou sumulado por essas Cortes, da qual caberá agravo interno à Turma/Colegiado (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), cujo superveniente julgamento substituirá a decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si. Nesses termos, considerando que a matéria posta em discussão foi decidida em regime de  recurso repetitivo, pelo STJ , passo ao julgamento do presente recurso E, a questão posta para análise recursal, não comporta mais digressões. Isso porque, no julgamento dos  REsp’s 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, Ministro Herman Benjamin, afetados em 06/05/2022 e 19/05/2022  (Tema 1.150), publicado em 21/09/2023 ,  transitado em julgado em 17/10/2023 , foi fixada a  tese  de que:  i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva  ad causam  para figurar no polo passivo de demanda…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados