Processo 6005192-36.2025.4.06.3812

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6005192-36.2025.4.06.3812
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005192-36.2025.4.06.3812/MG AUTOR : ANA LUCIA APARECIDA NUNES ADVOGADO(A) : FABIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda declaratória e condenatória apresentada por ANA LÚCIA APARECIDA NUNES em face do BANCO AGIBANK S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , tendo por objeto o contrato de cartão de crédito consignado (RCC) nº 1509677823, incluído em 25/09/2023 (Evento 1). Segundo a inicial, a parte autora, titular de benefício de pensão por morte (NB 138.786.498-7), teria sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONSIGNAÇÃO – CARTÃO”, sem nunca ter solicitado, contratado ou autorizado a operação, atribuindo ao Banco réu a responsabilidade objetiva pela contratação fraudulenta e ao INSS a responsabilidade subsidiária, com fundamento no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), por suposta falha no dever de fiscalização das operações consignadas (Evento 1). O INSS, em sua contestação (Evento 15), arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva e a consequente incompetência absoluta da Justiça Federal, sustentando que atua como mero agente de retenção e repasse dos valores autorizados, sem qualquer ingerência sobre a formação do contrato entre o segurado e a instituição financeira, e que não lhe compete a guarda da documentação de contratação, tampouco a fiscalização prévia da autenticidade das assinaturas apostas pelos beneficiários. O Banco Agibank S.A., por sua vez, contestou o feito (Evento 16) sustentando a integral regularidade da contratação, comprovada mediante dossiê comprobatório de contratação eletrônica por biometria facial, termo de consentimento esclarecido (TCE) e faturas do cartão evidenciando a utilização do crédito pela própria parte autora, o que, a seu ver, afasta qualquer alegação de fraude ou de vício de consentimento. Pois bem. Ainda em sede de condições da ação, e mesmo em juízo de cognição sumária (in status assertionis), não vislumbro como sustentar a permanência do INSS no polo passivo da presente demanda, tampouco sua eventual responsabilização, ainda que de forma subsidiária. Com efeito, a tese fixada no Tema 183 da TNU reconhece a possibilidade de responsabilização subsidiária do INSS apenas quando demonstrada negligência, por omissão injustificada no dever de fiscalização, nas hipóteses em que o empréstimo consignado é concedido, de forma fraudulenta, por instituição financeira diversa daquela responsável pelo pagamento do benefício. A tese, contudo, não estabelece presunção de responsabilidade da autarquia pelo simples fato de o banco mutuante ser distinto do pagador do benefício: é imprescindível a demonstração concreta de falha na atuação do INSS quando do cadastramento e da averbação da consignação, por exemplo, a existência de dados divergentes entre a documentação apresentada pela instituição financeira e os registros já constantes de seus próprios sistemas (CPF, endereço e demais dados cadastrais do beneficiário). No caso concreto, a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento que evidenciasse tal falha, limitando-se a negar a contratação, sem impugnar especificamente a exatidão dos dados cadastrais utilizados na averbação, tampouco demonstrando qualquer inconsistência que pudesse ser atribuída à autarquia. Sendo a alegada omissão, por sua…

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