Processo 6005193-74.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6005193-74.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : SISTEMA DE EDUCACAO MAIS POSITIVO LTDA ADVOGADO(A) : MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB MG088623) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Sistema de Educação Mais Positivo Ltda contra decisão proferida na medida cautelar de sustação de protesto nº 6003623-90.2026.4.06.3803, que deferiu a tutela de urgência para impedir o protesto da Certidão de Dívida Ativa nº XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 138.469,03, mas condicionou a eficácia da medida ao depósito judicial integral do débito ou à apresentação de garantia real ou fidejussória idônea, no prazo de cinco dias. Opostos embargos de declaração pela ora agravante, foram conhecidos e rejeitados, mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Sustenta a agravante, em síntese, que a exigência de garantia integral foi imposta de forma automática e desproporcional, em afronta ao caráter facultativo da contracautela previsto no art. 300, § 1º, do CPC; que o crédito tributário decorre de autuação fundada na suposta formação de grupo econômico de fato, premissa cuja fragilidade foi demonstrada em sentença de mérito proferida no processo nº 6000892-92.2024.4.06.3803; que o risco ao erário é mínimo, pois o crédito permanece inscrito e exequível; e que o protesto acarretaria dano reputacional grave e de difícil reparação. Requer a concessão de efeito ativo para sustar o protesto, com dispensa ou redução da garantia evento 1, INIC1 ). É o breve relatório. Decido. Fundamentação A presente decisão aprecia o pedido de efeito ativo do agravo de instrumento, que se sujeita aos requisitos de probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC. Para tanto, é necessário examinar se a decisão agravada observou adequadamente os pressupostos do art. 300 do CPC, que disciplina as tutelas provisórias. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Complementarmente, o art. 300, § 1º, autoriza o juiz a exigir caução, observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo inclusive dispensá-la conforme o caso concreto. Ambos os requisitos encontram-se preenchidos na presente hipótese. Da probabilidade do direito. A autuação fiscal que lastreia o crédito tributário protestado funda-se na suposta formação de grupo econômico de fato envolvendo a ora agravante e outras instituições de ensino. Sobre essa mesma premissa fática, existe sentença de mérito proferida no processo nº 6000892-92.2024.4.06.3803, após regular instrução probatória com oitiva de testemunhas, que examinou e afastou a tese de grupo econômico de fato evento 147, SENT1 evento 126, SENT1 . Naquela sentença, o juízo concluiu, com base em prova testemunhal e documental examinada em audiência, que os indícios utilizados pela fiscalização para configurar o grupo econômico eram frágeis e insuficientes. Registrou-se, especificamente, que o próprio Auditor-Fiscal responsável admitiu em juízo o caráter meramente indiciário do material coletado, não tendo realizado fiscalização in loco para verificar as premissas fáticas alegadas; que o contador das empresas atestou a separação contábil e a inexistência de confusão patrimonial; e que depoimentos de professores confirmaram a normalidade, no mercado de ensino, do compartilhamento de docentes em…
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