Processo 6005196-64.2025.4.06.3815
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 6005196-64.2025.4.06.3815/MG RECORRENTE : MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO FERRAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSUÉ DAMASCENO DORNELAS (OAB MG234146) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de evento 27.1 , que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade e, subsidiariamente, de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). A aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige: a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) está previsto no art. 59 do mesmo diploma normativo e requer, além dos itens “a” e “b”, descritos precedentemente, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Por sua vez, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la suprida por sua família. Considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante o disposto nos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A Súmula 48 da TNU estabelece que o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com a situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos, a ser aferido no caso concreto. No caso concreto, de acordo com o laudo pericial psiquiátrico de evento 19.1 , a parte autora, com 62 anos , trabalhadora do lar, é portadora de transtorno obsessivo-compulsivo, com predominância de comportamentos compulsivos (F42.1) e outros transtornos específicos da personalidade (F60.8). Contudo, o perito judicial não constatou, no momento do exame, a existência de incapacidade laborativa para o desempenho da atividade habitual, tampouco restou comprovada a deficiência para fins assistenciais. Segundo o expert , os aspectos depressivos e sintomas obsessivo-compulsivos identificados apresentam intensidade de leve a moderada e mostram-se estáveis na existência da recorrente. Considerando que a atividade habitual declarada é a de trabalhadora do lar, caracterizada pela organização pessoal do trabalho, sem a exigência de metas, prazos ou horários rígidos, o perito concluiu que as alterações detectadas não interferem negativamente em sua capacidade laboral. Ademais, quanto ao pretenso quadro de epilepsia, o laudo atestou não haver indícios de crises convulsivas recentes, destacando que a própria examinada não apresentou queixas a esse respeito durante a avaliação e que há divergência nos atestados médicos particulares apresentados, visto que muitos sequer mencionam o diagnóstico. No que tange ao pleito subsidiário de benefício assistencial (BPC/LOAS), embora o laudo tenha fixado o início do aspecto depressivo estrutural (DID) no ano de 1982, o perito foi categórico ao afirmar que o quadro de saúde da parte autora não se enquadra no conceito legal de…
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