Processo 6005208-68.2026.4.06.3807

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6005208-68.2026.4.06.3807
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6005208-68.2026.4.06.3807/MG IMPETRANTE : NARDEN KELLY SOUSA DE ABREU ADVOGADO(A) : CAROLINA CALIENDO ALCANTARA (OAB MG098796) DESPACHO/DECISÃO   Relatório A impetrante noticia o descumprimento da medida liminar deferida por este Juízo no evento 8, DOC1  e requer a imposição de medidas coercitivas para assegurar a efetividade da ordem judicial. Em sua manifestação, a impetrante sustenta que, apesar de a decisão liminar ter sido proferida em 26/03/2026, e a autoridade coatora, sediada em Brasília/DF, ter sido devidamente notificada para cumprimento em 30/03/2026, conforme comprova a certidão do Oficial de Justiça na carta precatória devolvida ( evento 22, DOC1 ), a autoridade impetrada permanece inerte até a presente data, sem adotar qualquer providência para efetivar a transferência prioritária da médica no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil. A parte autora argumenta que a demora no cumprimento da decisão lhe causa prejuízos diretos e iminentes, uma vez que as oportunidades de alocação em vagas compatíveis com a ordem judicial se esvaem. Para corroborar sua alegação, anexa aos autos uma captura de tela do painel de vagas do programa, datada de 08/05/2026, que indica a existência de apenas uma vaga disponível no município de Leme/SP ( evento 24, DOC2 ), seu principal destino de interesse. Diante do quadro, pugna pela fixação de multa diária ( astreintes ) como forma de compelir a autoridade coatora a cumprir a determinação judicial. É o breve relatório. Decido.   Do Ingresso da União  A Procuradoria-Regional da União da 6ª Região, no evento 23, DOC1 , manifestou interesse em ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Considerando que a autoridade impetrada integra a estrutura do Ministério da Saúde, órgão da administração direta federal, o interesse da União é evidente, devendo sua representação judicial ser exercida pela Advocacia-Geral da União. Assim, defiro o requerimento, para determinar a inclusão da União, no polo passivo da demanda.   Do Descumprimento da Ordem Liminar e da Necessidade de Medidas Coercitivas A medida liminar concedida determinou que a autoridade impetrada adotasse providências imediatas para assegurar à impetrante prioridade na alocação de vaga no âmbito do 45º Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, preferencialmente no município de Leme/SP ou, subsidiariamente, em cidades próximas com vagas disponíveis. A urgência da medida foi fundamentada na robusta prova documental que evidencia a grave condição de saúde da filha da impetrante e a comprovada incapacidade do município de lotação atual para fornecer o tratamento especializado necessário. Desde a notificação, transcorreu um período superior a 45 dias sem que a autoridade impetrada tenha apresentado as informações solicitadas ou comprovado nos autos o cumprimento da ordem judicial. O ordenamento jurídico processual civil, aplicável subsidiariamente ao rito do mandado de segurança, confere ao magistrado o poder-dever de assegurar o cumprimento de suas decisões, valendo-se, para tanto, das medidas que se fizerem necessárias. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece como incumbência do juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" . De forma mais específica para as obrigações de…

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