Processo 6005208-88.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6005208-88.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LINDACI VIANA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Relatório dispensado. Alega o requerido sua ilegitimidade passiva, eis que é a Macaprev, que possuiu personalidade jurídica no polo passivo da ação. Faz-se mister salientar que o reclamado é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide, pois será o mesmo quem pagará o abono de permanência Rejeito a preliminar arguida. Em relação ao valor da causa, econtra-se na planilha de cálculos juntada à exordial (id 25994230). Rejeito a preliminar arguida. Pretende a parte reclamante a implementação e o pagamento de valores retroativos do abono de permanência, instituída no art. 40, § 19º, da Constituição Federal. Esse direito foi criado com a Emenda Constitucional nº 41/2003, e fará jus o servidor que preencher os requisitos para se aposentar voluntariamente, estabelecidos no art. 40, §1º, inciso III, "a", da Constituição Federal, quanto a idade e tempo de contribuição, e optar por permanecer em atividade. O documento emitido pelo órgão de previdência ao qual a parte reclamante é vinculada, indica que a mesma preencheu os requisitos para aposentar-se voluntariamente, com proventos integrais, desde 22/06/2025 (id 25994232). O marco inicial para pagamento do abono de permanência é a data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, não havendo necessidade de requerimento administrativo, conforme entendimento adotado pela Turma Recursal. Vejamos: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DEPERMANÊNCIA. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) O Abono de Permanência, nos termos do §19 do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, é devido ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na regra geral e que opte por permanecer em atividade. A norma constitucional estabelece que para a percepção do abono somente é necessária a opção do servidor em permanecer na ativa, mesmo depois de preenchidos os requisitos para sua aposentadoria voluntária, não condicionando a benesse a requerimento expresso e/ou termo de opção. Não há obrigatoriedade de requerimento, protocolo ou qualquer outro tipo de solicitação para gozo do abono. Não há imposição legal condicionando ao pedido do servidor devendo, tão logo preenchidos os requisitos constitucionais, ser feito o pagamento àqueles que optaram permanecer em atividade. Precedentes do STF (ARE 792.305/PE) e da Turma Recursal (0004309-44.2016.8.03.0002). Assim, deve ser mantido o decisum de primeiro grau que condenou o reclamado ao pagamento da verba retroativa requerida na inicial. 2) Recurso conhecido e não provido. 3) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0031055-49.2016.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de abril de 2017) O entendimento aplicado pela Turma Recursal acompanha a tese adotada de forma pacífica pelo Supremo Tribunal Federal. Veja-se as ementas abaixo, sobre o tema: EMENTA: RECURSO…
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