Processo 6005212-80.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 6005212-80.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032873-56.2008.4.01.3800/MG AGRAVANTE : PABLO MARTINS BIAGIONI DE MENEZES ADVOGADO(A) : PABLO MARTINS BIAGIONI DE MENEZES (OAB MG239368) AGRAVADO : WALCAR TERRAPLENAGEM LTDA ADVOGADO(A) : MAGNO BRUNO TEIXEIRA DA CUNHA LEONELLO (OAB RJ213987) ADVOGADO(A) : ARESIO ANTONIO DE ALMEIDA DAMASO E SILVA (OAB MG008648) ADVOGADO(A) : CAIO LIVIO DUTRA LOPES MOTTA (OAB MG193124) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por PABLO MARTINS BIAGIONI DE MENEZES , com fundamento nos arts. 1.015, § único, 1.016, 995, § único, e 1.019, I, todos do Código de Processo Civil, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que determinou a suspensão da decisão de Evento 410 dos autos de origem, aguardando o julgamento do agravo de instrumento 6011404-63.2025.4.06.0000. Inicialmente, em suas razões recursais, o agravante aduz que “os agravos interpostos pela executada não possuem efeito suspensivo, tendo inclusive sido indeferido pelo TRF6 o pedido de concessão de tutela recursal de efeito suspensivo”, e que “ainda assim, o juízo de origem, por meio da decisão agravada, determinou a suspensão da expedição da carta de arrematação, aguardando o julgamento de agravo de instrumento e agravo interno interpostos pela executada em manifesta contradição à decisão do tribunal”. Sustenta que “a manutenção da decisão agravada subverte o regime jurídico da arrematação judicial, transformando um ato que a lei qualifica como perfeito, acabado e irretratável (art. 903 do CPC) em situação de instabilidade permanente, em manifesta violação ao art. 995 do CPC e ao princípio constitucional da duração razoável do processo”. Afirma ainda que “a manutenção da decisão agravada transforma a execução em fonte de prejuízo contínuo ao agravante, que permanece com elevados valores retidos e pagando sem usufruir do bem”. Tece outras considerações acerca da razoável duração do processo, da inexistência de efeito suspensivo, e de exigências que não encontram respaldo legal e inviabilizam a expedição da carta de arrematação. Requer a concessão de tutela recursal para determinar a imediata expedição da carta de arrematação sem exigências infundadas, a determinação de imissão na posse e o provimento do agravo de instrumento, nos termos das razões recursais., Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, por próprio e tempestivo. Eventual concessão de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal está condicionada à presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte e a possibilidade de ocorrência de lesão grave e ou de difícil reparação. O presente recurso não reúne condições jurídicas para a concessão do efeito suspensivo/antecipação de tutela. Isso porque, o agravo de instrumento 6011404-63.2025.4.06.0000 foi objeto de julgamento em 18/05/2026 p.p., sendo proferido o seguinte acórdão: “EMENTA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. REGULARIDADE DA DESIGNAÇÃO DO LEILÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1-Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo/antecipação da tutela, interposto por WALCAR TERRAPLENAGEM LTDA , contra decisão proferida pelo…
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